Para evitar aglomerações e prevenir infecções por covid, desde 2020 muitas empresas adotaram o formato de trabalho fora das dependências do empregador, podendo ser realizado em casa. O teletrabalho passou a ser uma realidade para muitos e hoje em dia, mesmo com o retorno das atividades presenciais, alguns trabalhadores preferem o escritório residencial, mas é possível escolher?
A coordenadora do curso de Direito da Faculdade Pitágoras, Juliana Rocha, explica que essa é uma decisão a ser tomada pelo empregador. “A Medida Provisória (MP) 1108/22 além de regulamentar o trabalho híbrido, trouxe um significativo controle de jornada e todas as empresas que adotaram o teletrabalho em razão da pandemia ou por qualquer outro motivo deverão controlar a jornada dos seus empregados, sendo necessária a marcação do ponto pelo empregado”, comenta.
Empregadores podem ter receio em manter o funcionário longe das dependências, mas Juliana explica que esta é mais uma questão de confiança e de análise dos resultados obtidos, ao final do período. “Para o sucesso na adoção de políticas de trabalho remoto é fundamental resgatar a confiança entre as pessoas no mundo corporativo. E segundo a MP é possível utilizar mecanismos para registro de início e fim do expediente, além do uso de meios de comunicação para realização de reuniões e interações necessárias no dia a dia”, diz.
A coordenadora orienta ao prestador de serviços que prefere optar pelo formato remoto, que deve ser realizada uma negociação direta com o contratante para que acordos sejam ajustados, de forma expressa. “A inovação permite que o colaborador resida em região diversa de onde foi contratado. Nesses casos, a MP diz que vale a legislação da localidade onde o contrato foi celebrado”, esclarece.
A advogada chama atenção ao controle de jornada, caso a MP seja convertida em lei. Afirma que é preciso atenção do funcionário, para se certificar dos direitos relacionados ao período trabalhado e horas extras. “Ficará acordada entre o empregador e o trabalhador a adoção das normas já previstas na legislação. Sobre o controle da jornada de trabalho, continuam valendo as regras como os repousos legais, como por exemplo intrajornada, pagamento de horas extras, entre outros benefícios como no trabalho presencial”, explica.
Já no caso do contrato firmado por produção ou tarefa, sendo que o segundo se refere à quantidade de atividade a ser desenvolvida, considerando ainda o prazo de execução, o controle de jornada não se aplica. “Nesses casos, conforme prevê na legislação trabalhista não deve ser aplicado a previsão de controle de jornada”, informa. Juliana acrescenta que “as novas regras somente terão vigência se a MP for convertida em lei, mas a empresas precisam se adequar para uma possível conversão”.