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COVID-19 – Multa por não utilizar máscara, pode?

Por Dentro De Tudo:

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A pandemia ocasionada pelo novo coronavírus mudou a realidade da população mundial. No cenário brasileiro tal situação não é diferente, sendo que o uso de máscaras passou a ser recomendado pela OMS (Organização Mundial da Saúde) e obrigatório na maioria dos Estados/Municípios, pois trata-se de um meio eficaz no sentido de conter a disseminação e avanço do vírus sobre a coletividade. Nesta circunstância de recomendação e/ou obrigatoriedade, como punir quem não obedecer tal regra?

Neste contexto, diante das controvérsias a princípio existentes entre a União, Estados e Municípios, acerca das medidas restritivas para controle da propagação da Covid-19, destaca-se que o STF (Supremo Tribunal Federal), em Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional nº 672, autorizou que os governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, tenham competência para a adoção ou manutenção de medidas durante a pandemia do novo coronavírus.

Desse modo, a competência dos Municípios encontra-se guarida no artigo 30 da Constituição da República, e com a vigência da decisão supracitada, pode o Governo Municipal, fiscalizado pela Câmara de Vereadores (art. 31, CR/88), publicar decretos e leis orgânicas obrigando o cidadão a utilizar máscaras e protetores para o nariz e boca, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras.

Ocorre que, muito embora sabe-se do poder municipal para multar os estabelecimentos que descumprirem as normas locais, indaga-se, como o Município pode punir quem estiver circulando em via pública sem utilizar as máscaras de proteção facial.

A resposta s.m.j, está relacionada à excepcionalidade acarretada pelo novo coronavírus, sendo certo que o Município poderá aplicar multa ao cidadão que descumprir a regra local de utilização de máscaras em ambientes públicos, com respaldo da Lei nº 8.080/90, CR/88, jurisprudência dos Tribunais Superiores e demais normas aplicáveis.

Neste compasso, segundo o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), os Municípios poderão adotar mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação das autoridades internacionais de saúde.

Ademais, vê-se que a aplicação de multa é medida excepcional, porém, deve ser aplicada, desde que obedecidas as regras para a cobrança, como a prévia notificação do infrator, sobretudo, pelo fato de tal meio não ser utilizado apenas como arrecadação ao município, mas sim, disciplinador, no tocante a prevenção da saúde pública.

Frise-se por oportuno, que de acordo com o Código Penal, infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, pode acarretar em detenção de um mês a um ano, e multa.

Portanto, a comunidade deve pautar-se em ter consciência e agir com empatia em prol do bem comum, de modo a obedecer as regras impostas pelas autoridades sanitárias, sobretudo, pelo Poder Municipal no uso de máscaras de proteção, para que seja minimizado o avanço e contagio da Covid-19.

Dr. Vinícius Fernandes, advogado, pós-graduando, atuante no mercado imobiliário, especialista em direito civil e condominial, síndico profissional, associado do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) Contato: (31) 99824-6326.

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