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Empresa de ônibus terá que indenizar motorista-cobrador por assaltos na Grande BH

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A Justiça do Trabalho em Minas Gerais manteve a sentença que reconheceu o direito a indenização por danos morais a um motorista-cobrador vítima de assaltos durante o trabalho na Grande BH. Boletins de ocorrência policial anexados ao processo serviram como provas dos roubos. A empresa terá que pagar R$ 10 mil ao trabalhador.

Segundo a decisão, por se tratar de exercício de atividade de risco, a empresa de transporte coletivo tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos psicológicos gerados ao trabalhador em decorrência dos assaltados vivenciados no serviço. A chama responsabilidade objetiva é aquela que não depende de prova da culpa da empresa pela ocorrência do evento danoso.

Na decisão, também foi destacado que a empresa não provou que tenha adotado qualquer medida pára evitar ou minimizar o risco a que se sujeitava o trabalhador, o que ficou evidente diante dos assaltos ocorridos. Na conclusão dos julgadores, o dano moral ao trabalhador presume sentimentos de tristeza, angústia e sofrimento diante dos assaltos.

“A empregadora tem a obrigação legal de assegurar a seus empregados um ambiente saudável e seguro de trabalho (artigo 157 da CLT), ainda que a prestação laboral seja externa, realizada nas ruas, sob a abrangência da segurança pública”, destacou a relatora no voto.

O valor da indenização, R$ 10 mil, considerou que a situação envolve segurança pública, atribuição inerente ao Estado, bem como fatores, como o grau de culpa da empresa, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo do contrato de trabalho, a gravidade do dano e o caráter compensatório da reparação.

O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Com TRT-MG

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