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Escola é condenada a indenizar funcionária que teve salário reduzido em 50% por conta de home office

Por Dentro De Tudo:

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Uma escola de ensino fundamental foi condenada a indenizar uma ex-empregada por reduzir o salário dela em 50%, após o início do trabalho em home office. A instituição, em Pouso Alegre, no Sul de Minas, terá que pagar as diferenças salariais, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil. A decisão foi da juíza titular da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Andréa Marinho Moreira Teixeira.

A funcionária foi dispensada da escola, sem justa causa, em agosto de 2020. Na época, sua remuneração mensal era de R$ 1.556,25. A trabalhadora afirmou que, a partir de março de 2020, a empregadora determinou que ela passasse a prestar serviço em home office. Porém, de forma unilateral, contou que a escola reduziu o salário em 50%, sem diminuir a jornada de trabalho. Já a empregadora, em sua defesa, contestou os fatos e impugnou os pedidos da trabalhadora.

Decisão judicial

Apesar da escola negar a redução, os contracheques anexados aos autos revelaram que a autora teve o salário reduzido a partir do mês de abril de 2020, quando passou de R$ 1.556,25 para R$ 778,13. E a preposta da empresa confirmou, em depoimento, que a jornada de trabalho no período de home office era a mesma, das 9h às 18h.

Para a juíza sentenciante, ficou evidente, portanto, que houve redução salarial sem a respectiva diminuição da jornada de trabalho. A magistrada ressaltou que a empregadora não trouxe aos autos documento prevendo a redução salarial da empregada, o que afasta aplicação do disposto na Lei 14.020/2020, que permitiu a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por meio de acordo individual escrito.

Segundo a julgadora, a redução do salário sem a correspondente diminuição da carga horária configura alteração lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo artigo 468 da CLT. A magistrada acolheu o pedido de pagamento das diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho de 2020, “assim consideradas como tais a discrepância entre o salário de R$ 1.556,25 devido à autora e a quantia efetivamente paga a ela, conforme holerites”.

Danos morais

A juíza determinou ainda pagamento de diferença salarial do mês de março de 2020, no importe de R$ 350,18, e o salário do mês de julho de 2020, no valor de R$ 1.551,55, que não foi quitado. Quanto ao dano moral, a julgadora reconheceu que foi óbvio o constrangimento e o transtorno causado à empregada. “Sem qualquer justificativa, por parte da empregadora, ela deixou de receber seu salário integral após entregar sua força de trabalho em benefício da empresa”, pontuou.

Segundo a sentença, o salário possui natureza alimentar e se destina à subsistência da trabalhadora e de sua família. “Torna-se evidente o abalo psicológico e a insegurança causados à empregada, que não recebeu a justa contraprestação pelo labor realizado, não possuindo condições de saldar seus compromissos na data estipulada”.

Assim, foi deferida a indenização por danos morais pleiteada, no valor de R$ 3 mil. Houve recurso, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau nesses aspectos. Houve também recurso de revista, que aguarda decisão de admissibilidade.

Com TRT – 3ª Região

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