Uma empresa do ramo de estética, em Minas Gerais, foi condenada a pagar R$ 6 mil por danos morais a uma ex-empregada que teve suas conversas particulares do WhatsApp divulgadas em reunião da organização.
A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG e teve como relator o juiz Leonardo Passos Ferreira.
Após o desligamento da trabalhadora, o sócio da emprese teve acesso às conversas privadas da ex-funcionária, por meio do aplicativo WhatsApp Web, que permaneceu logado no computador da empresa. As conversas divulgadas ocorreram entra a autora e uma colega de trabalho e continham insinuações sobre um possível romance extraconjugal entre o sócio e outra empregada.
Em depoimento, a colega de trabalho afirmou que o sócio da empresa, quando tomou ciência do conteúdo das mensagens, convocou uma reunião para esclarecer os fatos. Na ocasião, ele ainda proferiu ofensas à ex-funcionária (que não estava presente), chamando-a de falsa e incompetente. De acordo com a depoente, o conteúdo das conversas entre ela e a colega foi integralmente lido na reunião.
Direitos da personalidade
Ao examinar o caso, o relator entendeu que houve invasão da intimidade de privacidade da trabalhadora. “Ainda que fossem reprováveis as fofocas propagadas, as conversas particulares jamais poderiam ter sido divulgadas a terceiros, sobretudo da forma grosseira e explosiva como ocorreu. Toda a situação poderia ter sido conduzida de modo mais discreto e respeitoso”, comentou.
Para o juiz, a conduta da empresa ofendeu os diretos de personalidade da ex-funcionária, justificando o deferimento de indenização por dano moral, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil. Não cabe mais recurso ao TST. Já foram iniciados os cálculos para pagamento da dívida trabalhista.
Com TRT 3
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