Um ex-sommier (provador) de cerveja, que trabalhou por mais de 15 anos em uma grande empresa do setor, processou a Ambev alegando que desenvolveu alcoolismo em razão da atividade que exercia no trabalho, na qual era obrigado a ingerir cerca de quatro litros de cerveja por dia. No entanto, a Justiça do Trabalho negou o pedido do ex-funcionário, mantendo decisões anteriores.
De acordo com os autos do processo, o homem foi admitido na empresa em 1976, aos 26 anos, e afirmou não ter sido informado sobre os riscos da função que exerceria. Ele também declarou que, em vésperas de feriados e finais de semana, a quantidade de bebida ingerida aumentava. O ex-sommier foi dispensado em 1991 e hoje está aposentado por invalidez.
Em sua ação judicial, ele alegou que a empresa não tomou providências para evitar o desenvolvimento do vício e requereu indenização por danos morais e materiais, fundamentando seu pedido na existência de doença ocupacional.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no entanto, negou recurso ao ex-funcionário. A Segunda Turma do TST entendeu que não seria possível revisar provas e fatos já analisados nas instâncias inferiores, conforme a Súmula 126 do tribunal.
A Ambev defendeu que a degustação de cerveja consiste em colocar um pequeno gole da bebida na boca para sentir o sabor, o que não expõe o provador a riscos significativos, dada a pequena quantidade ingerida. A empresa também argumentou que seria impossível alguém trabalhar após ingerir a quantidade diária alegada pelo ex-funcionário.
Além disso, as provas apresentadas para demonstrar a dependência alcoólica foram desqualificadas pelas instâncias anteriores. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) concluiu que, mesmo com documentos médicos comprovando a dependência, não ficou demonstrada a responsabilidade da empresa, já que os sintomas surgiram em 1999, anos após o desligamento do trabalhador, afastando o nexo de causalidade.
O tribunal ainda ressaltou que o ex-funcionário foi admitido em outras empresas para exercer a mesma função após deixar a Ambev.
O recurso foi julgado no TST, que manteve a decisão do Tribunal Regional por unanimidade, reafirmando que a questão depende da análise de fatos e provas, cuja revisão não é permitida nessa instância.
Este caso levanta importantes discussões sobre os limites das atividades laborais que envolvem a ingestão de álcool e a responsabilidade das empresas quanto à saúde dos seus trabalhadores.