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Fiat terá de indenizar por morte de jornalista durante evento da marca em Sete Lagoas

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a montadora de veículos Fiat a pagar danos morais e materiais à família do jornalista Sérgio Alberto Ayarroio, morto há 17 anos, em 2005, em acidente rodoviário no município de Sete Lagoas (MG), durante deslocamento para um evento da marca.

Ayarroio faleceu após o capotamento de um microonibus que transportava jornalistas convidados para o lançamento de uma linha de furgões na fábrica da Fiat. Ele foi convidado para o evento como jornalista da revista Pequenas Empresas, Grandes Negócios.

Ao convidar os profissionais de imprensa, a montadora lhes ofereceu transporte e hospedagem para a cobertura do evento.

Para os ministros, o fato de o serviço de transporte ter sido prestado por uma empresa subcontratada não retira a responsabilidade da montadora, que realizou o evento, em 2005, com o propósito de beneficiar a sua atividade econômica por meio da cobertura jornalística.

De acordo com os autos, para transportar os jornalistas convidados até o local do evento, por via aérea e terrestre, a montadora contratou uma empresa de turismo, a qual repassou a execução do serviço a uma preposta subcontratada. No trajeto, o micro-ônibus da preposta capotou, causando a morte de um dos jornalistas.

Em primeiro grau, as empresas envolvidas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 120 mil como indenização de danos morais à família, além do ressarcimento dos danos materiais. Em relação à legitimidade passiva na ação, a sentença foi mantida pelo TJSP.

Por meio de recurso especial, a montadora alegou no STJ que não tinha ingerência sobre a preposta que prestou efetivamente o serviço de transporte, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada pelo acidente.

‘Claros objetivos econômicos’

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, ressaltou que, segundo as informações contidas nos autos, os jornalistas foram convidados pela montadora para a cobertura do evento de lançamento de um veículo. Para o magistrado, tratou-se de efetiva ação com objetivos econômicos.

“A montadora, ao assumir a obrigação de prestar a estadia e os transportes aéreo e rodoviário ao grupo de jornalistas, para que estes fizessem a cobertura jornalística e, por conseguinte, a divulgação do lançamento de seu produto no mercado automobilístico, não o fez de forma destituída de interesse, mas, por evidente, para alavancar a sua atividade econômica por meio da almejada publicidade”, observou o relator.

Segundo ele, o modo como o transporte foi realizado – se diretamente pela montadora ou se por meio de empresas contratadas – não altera o fato indiscutível de que a montadora assumiu a obrigação, perante os jornalistas, de levá-los até o evento.

Bellizze destacou que a montadora, ao incumbir outra empresa de fazer o traslado dos profissionais, assumiu a posição de tomadora do serviço de transporte de pessoas, contratado no interesse e em benefício de sua atividade econômica.

Para o ministro, as relações internas estabelecidas no âmbito de cada contrato (entre a montadora e a primeira contratada; depois, entre esta e a sua preposta) não podem ser oponíveis àquele que foi lesado pela prestação deficiente do serviço.

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