Muitos brasileiros aproveitam o mês de dezembro para descansar e passear com a família.
Vem sendo noticiado no Brasil, a greve dos pilotos e comissários da aviação civil, desde 19 de dezembro de 2022, que atinge os principais aeroportos do País.
A realidade é que havendo greve ou não, o consumidor ao optar pelo transporte aéreo está sujeito a imprevistos, transtornos e possíveis prejuízos inerentes à relação de consumo, por isso, é importante conhecer os seus direitos e os deveres da transportadora aérea, após a contratação. Vamos lá!
A Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, regulamenta as condições gerais de transporte aéreo na Resolução n° 400 de 13/12/2016, trataremos especialmente nesta coluna, o que você pode fazer se houver atraso ou cancelamento do voo.
No primeiro momento, alertamos aos consumidores, que a companhia aérea, em caso de atraso ou cancelamento do voo tem o dever de prestar informação e assistência material aos passageiros, de acordo com o tempo de espera para o próximo voo.
Em outras palavras, a assistência material consiste na obrigatoriedade da transportadora satisfazer às necessidades dos passageiros gratuitamente, nos seguintes termos:
- Tempo superior a 1h de atraso: a companhia aérea deverá oferecer meios de comunicação, como por exemplo: internet, telefone etc.
- Tempo superior a 2h de atraso: direito à alimentação ou vouchers aos passageiros.
- 4h ou mais de atraso: direito à hospedagem, pernoite e transporte, a depender do caso.
Atenção! Atraso superior a 4h permite ao passageiro escolher entre a realocação em outro voo da mesma empresa ou não, o reembolso integral ou a execução do serviço por outra modalidade de transporte. Sendo permitido ainda, a remarcação de nova data para a viagem.
A Resolução n° 400 de 2016 da ANAC, também assegura ao Passageiro com necessidade de assistência especial – PNAE, assim definido, e seus acompanhantes, em caso de atraso do voo superior a 4h: o direito à hospedagem, transporte e pernoite, salvo possibilidade de acomodação local que atenda às necessidades do usuário, desde que haja concordância dos passageiros.
E se o voo for cancelado?
Ocorrendo o cancelamento do voo, caberá ao transportador informar o fato ao passageiro com antecedência mínima de 72h, devendo ser reacomodado em outro voo ou reembolsado.
Entretanto, se o passageiro não concordar com a alteração e ela for superior a 30 minutos para voos domésticos ou a 1h para voos internacionais, as opções serão: a reacomodação do usuário, o reembolso integral da passagem ou a remarcação do voo sem custo.
De qualquer forma, o atraso, o cancelamento ou a interrupção do serviço deverá ser informado ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis, como por exemplo: contato telefônico, endereço eletrônico, dentre outros.
Diante disso, havendo descumprimento pela companhia aérea dos seus deveres como prestador de serviço, o usuário poderá buscar um profissional de confiança para mover a ação judicial competente.
Agradecemos a todos que estiveram conosco no ano de 2022!
Desejamos um Natal repleto de luz e acolhimento e um Ano Novo inundado de esperança, saúde e prosperidade!
Abraços e até a próxima!
Débora Cupertino.
Advogada.
@deboracupertinoadvocacia