Um trabalhador receberá indenização após ter sido demitido por justa causa de uma empresa em BH, ao cumprimentar uma colega de trabalho com um abraço e um beijo no rosto. Segundo o TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais), esse motivo não é suficiente para dispensar por justa causa. O empregador alegou conduta sexual inadequada para a demissão.
Para os julgadores do TRT-MG, o ato não caracteriza falta grave o suficiente para romper a confiança necessária à relação de emprego. Com isso, a dispensa por justa causa, que é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado, não foi autorizada.
A empresa de coletivos urbanos acabou sendo condenada a pagar o ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta – aviso-prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%. Além disso, ele deve receber indenização de R$ 10 mil por assédio moral, após confirmação unânime dos julgadores.
Empresa alega relacionamento amoroso
O homem trabalhou por mais de 18 anos na empresa como despachante. Imagens apresentadas pela firma mostram o ex-empregado cumprimentando uma cobradora com um abraço e beijo no rosto. O fato ocorreu em 2015.
De acordo com a empresa, as imagens seriam suficientes para demonstrar que o trabalhador teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho. Para a firma, isso configuraria incontinência de conduta e mau procedimento, nos termos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Conforme verificou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, as imagens trazidas pela empresa revelam, quando muito, que o ex-empregado cumprimentou sua colega de trabalho com um beijo no rosto. Para ela, o fato não possui gravidade suficiente para autorizar a demissão por justa causa.
Imagens não foram suficientes
Camilla ressaltou que a justa causa é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado e decorre de falta grave o suficiente para fazer desaparecer a confiança e a boa-fé necessárias ao vínculo de emprego.
Segundo pontuou, a ruptura contratual por justa causa gera inúmeros transtornos na vida familiar, profissional e social do empregado. Por conta disso, a prova da falta grave deve ser clara e incontestável, o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, as imagens apresentadas pela empresa não foram suficientes para demonstrar o suposto ato de incontinência de conduta ou mau procedimento. Ademais, as imagens não conseguiram provar o suposto relacionamento amoroso, alegado em defesa.
Superior humilhava empregados
A desembargadora argumentou que a empresa poderia ter aplicado uma advertência no trabalhador para que o ato não se repetisse no ambiente de trabalho. Após uma testemunha revelar que o ex-empregado era tratado de forma humilhante pelo superior hierárquico, a sentença de indenização por danos morais acabou sendo concedida.
Ainda de acordo com a testemunha, o superior costumava tratar os empregados com desrespeito e humilhação. Na avaliação da desembargadora, acolhida pelos julgadores, não houve dúvidas de que o empregador tinha ânimo de humilhar os empregados.
Ficou ressaltado que o comportamento dos superiores gerou constrangimento e diminuição da autoestima do trabalhador, o que evidencia o assédio moral. A quantia de R$ 10 mil levou em conta as condições e o grau de culpa da empresa, assim como o caráter pedagógico da pena.
“Assim sendo, não há que se falar em redução ou majoração do montante arbitrado, que se mostra plausível para fins de punição do infrator e compensação da dor da vítima, com efeitos pedagógicos, psicológicos e econômicos”, concluiu a desembargadora Camilla Guimarães.
Com TRT-MG
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