O menor de 18 anos, tem direito ao lazer, cultura, diversões, espetáculos, produtos e serviços, que respeite sua posição peculiar de desenvolvimento, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 4° e 71-ECA).
Assim, caberá aos pais restringirem o campo produtivo da diversão, se será prejudicial ou não ao menor, o que inclui limitações de horários e locais a serem frequentados pelos filhos, pois a diversão deve ser adequada à sua faixa etária.
Para melhor compreensão, considera-se criança, para os efeitos da Lei n° 8.069/90, a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze a dezoito anos.
Diante disso, todo evento público deve estabelecer critérios de classificação, de natureza pedagógica e informativa, capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados (Ministério da Justiça-Portaria n° 1.189/2018).
Em exposições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, com ou sem ônus; tem sido permitida a entrada da criança e do adolescente, prevalecendo a regra que o menor de 16 anos somente poderá ingressar no mesmo, com expressa autorização dos pais ou responsáveis, mas acompanhado de alguém maior de idade.
E segundo o ECA, crianças menores de 10 anos somente poderão ingressar ou permanecer nos locais de apresentação ou exibição de espetáculos públicos, quando acompanhadas dos pais ou responsável (artigo 75, parágrafo único).
Entretanto, quando se trata de entrada e permanência de criança ou adolescente em bailes, boates, promoções dançantes ou congêneres, compete à autoridade judiciária do local do evento disciplinar a sua participação, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará.
Se não houver autorização emitida por ordem judicial, só podem frequentar shows, festas, exposições etc., desacompanhado dos pais, o maior de 18 anos ou aquele que obtiver autorização do juiz, lembrando que a responsabilidade primária são sempre dos pais ou responsáveis.
Outra questão importante é que com a alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei federal n° 13.106/2015, se tornou crime: vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica (artigo 243-ECA).
Portanto, buscando disciplinar e proteger a integridade física e psicológica da criança e do adolescente, encontra-se em tramitação: o Projeto de Lei n° 486/2018, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA- Lei n° 8.069/1990), para proibir a admissão e a permanência de criança ou de adolescente em bailes funk, eventos com livre fornecimento de bebidas alcoólicas ou eventos semelhantes. O projeto impõe multa e permite o fechamento de estabelecimentos, em caso de reincidência.
E você, o que pensa sobre o tema?
Agradeço sua atenção até aqui!
Débora Cupertino.
Advogada.
@deboracupertinoadvocacia