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Inventário negativo: dívidas do falecido e patrimônio pessoal dos herdeiros 

Por Dentro De Tudo:

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O Inventário é o procedimento realizado após o falecimento de alguém, para pagamento de dívidas e partilha de bens, porém não possui apenas natureza patrimonial.

Quem nunca ouviu a expressão: “Fulano de tal faleceu, não deixou bens e por isso, não precisamos fazer o inventário.” Tal afirmação dependerá da análise da realidade financeira e patrimonial do autor da herança, podendo ser necessário a realização do Inventário Negativo.

O Inventário Negativo trata-se de um procedimento realizado, quando o autor da herança não deixa bens ou valores a partilhar. Sua finalidade é justamente comprovar a inexistência de patrimônio deixado pelo “de cujus” – falecido e afastar eventuais credores, em casos de dívidas que superem o valor da herança.

Este procedimento, por sua vez, não tem previsão legal, mas é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência nacional. 

Importante mencionar, que independentemente da extensão da herança, os herdeiros e sucessores não respondem com seu patrimônio pessoal para o pagamento de débitos contraídos pelo falecido em vida.

Diante disso, se não há o recebimento de herança, desobrigam-se os herdeiros e sucessores frente aos credores (artigo 1.792 do Código Civil).

Além da questão da proteção do patrimônio dos herdeiros e sucessores por dívidas do autor da herança, torna-se indispensável a realização do Inventário Negativo, ao viúvo ou viúva que tenha filho em comum com o falecido e queira casar-se novamente.

O artigo 1.523, inciso I do Código Civil, traz como causa suspensiva para contrair novas núpcias, a obrigatoriedade do viúvo ou viúva que tiver filho com o cônjuge falecido, fazer o inventário dos bens do casal e dar partilha aos herdeiros e, uma vez que não há bens, o procedimento a ser feito será o inventário negativo.

Como ponto positivo deste procedimento, temos a simplicidade e celeridade, podendo ser realizado tanto na via judicial, no juízo competente para o inventário comum, ou seja, em regra, o local do último domicílio do falecido ou em um Cartório de Notas, conforme autoriza a Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, sem eu artigo 28.

Neste caso, com o suporte de um advogado, os herdeiros e sucessores serão instruídos, quanto a via procedimental mais fácil, prática e econômica para o caso concreto.

Agradeço sua atenção até aqui, até a próxima!

Débora Cupertino.

Advogada.

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