Três jovens acusadas de furto em um supermercado vão ser indenizadas em R$ 4 mil cada uma por danos morais. A 13ª Comarca Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da comarca de Sete Lagoas.
Em 2016, as três jovens que tinham na época 21, 18 e 13 anos saíam do supermercado quando foram acusadas por um fiscal de levar as mercadorias sem pagar. Elas disseram que o funcionário se dirigiu a elas aos gritos, as expondo diante das pessoas e obrigando as três a voltar para a loja.
Elas foram chamadas de ladras publicamente e receberam ameaças de serem revistadas e presas, com a chegada da polícia. As bolsas foram vasculhadas e os pertences jogados no chão na frente de outras pessoas.
As consumidoras só foram liberadas depois que o segurança conferiu as imagens das câmeras de vigilância e constatou a inocência delas. E diante disso, elas requereram indenização pelos danos morais.
O supermercado informou que os funcionários são orientados a identificar atitudes suspeitas e acompanhar os indivíduos como forma de inibir os crimes. Nesse caso, o responsável pelo sistema de monitoramento informou os seguranças do comportamento suspeito das adolescentes, que foram seguidas até deixar o local.
A empresa alega que não houve constrangimento vexatório e o procedimento de sua equipe foi feito com cordialidade e discrição. De acordo com o estabelecimento, uma das clientes, ao perceber que estava sendo observada, causou “um verdadeiro estardalhaço, dizendo que não era ladra e que não havia roubado nada”.
No entanto, o supermercado não disponibilizou a gravação das câmaras internas por alegar que desfazia das imagens após 30 dias, e a narrativa das vítimas prevaleceu. E o juiz da 3ª Vara Cível de Sete Lagoas, Flávio Barros Moreira, condenou o supermercado a pagar R$ 4 mil para cada uma por entender que houve ofensa aos direitos de personalidade das autoras, que foram abordadas e acusadas de furto sem provas.
De acordo com a relatora, desembargadora Cláudia Maia, foi considerado dano moral evidenciado. Ela entendeu que o funcionário extrapolou os limites da conduta. “A demandada deveria ter se resguardado, realizando um backup das imagens colhidas, até mesmo porque tal mecanismo se presta, justamente, para que, em eventualidades como a dos autos, se possa fazer prova, especialmente aquela no sentido de que não agiu de maneira excessiva ao abordar o cliente suspeito de estar praticando o crime”, concluiu.
Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini acompanharam o voto da relatora.