Um juiz de Sete Lagoas reconheceu o vínculo de emprego entre um motorista e uma empresa de aplicativo de transporte. A decisão abordou o fenômeno conhecido como “uberização” e considerou que o contrato de trabalho se deu na modalidade intermitente, novidade trazida pela reforma trabalhista.
O motorista alegou que prestou serviços para a empresa entre fevereiro e junho de 2020, com todos os requisitos legais da relação de emprego. A empresa negou, argumentando que a relação é de natureza civil, por atuar com tecnologia no segmento da mobilidade urbana. A defesa do aplicativo ainda sustentou que o motorista é livre para se cadastrar no aplicativo e pode, inclusive, prestar também serviços a quaisquer outros aplicativos do mesmo segmento.
Apesar disso, o juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, titular da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, pontuou que se a empresa fosse mesmo uma mera plataforma de conexão entre clientes e prestadores de serviços, os preços das corridas deveriam ser acordados entre eles, em vez de submetidos a quaisquer controles de desempenho pela plataforma. Ainda acrescentou que cabe ao motorista atender aos chamados e seguir os critérios exigidos pela plataforma, de preferência oferecendo mimos aos clientes, para ser bem avaliado e continuar cadastrado.
Para o juiz, a relação que se desenvolveu entre as partes configura trabalho de natureza intermitente, previsto no artigo 443, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em que “a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”.
Em sua análise, o motorista não tem liberdade para escolher as corridas que deseja atender, já que o contrato de adesão da plataforma dispõe que o motorista parceiro é avaliado também pela taxas de aceite e cancelamento de corridas, sendo que aquele que for reiteradamente mal avaliado poderá ter sua licença de uso do aplicativo cancelada.
Por essas razões, entre outros argumentos, foi reconhecida a relação de emprego entre o autor e a empresa de tecnologia, na modalidade de contrato de trabalho intermitente, com salário mensal de R$ 1.200. O aplicativo foi condenado a registrar o contrato na carteira de trabalho do motorista e pagar, além do salário, o aviso-prévio indenizado, o 13º salário proporcional (4/12) e as férias proporcionais.
Ainda foram determinados depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação a todo o período do contrato de trabalho, assim como sobre as parcelas rescisórias com o acréscimo da multa de 40%, sob pena de indenização equivalente. Por fim, foi homologado o acordo no valor de R$ 5 mil.
Análise não é inédita
A advogada Janaína Ramon, do escritório Crivelli Advogados Associados, afirma que a análise do reconhecimento de vínculo empregatício com enquadramento no contrato intermitente não é inédita. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já analisou decisões neste sentido. Em pelo menos dois casos, não foi reconhecido o vínculo empregatício, já que cabia ao próprio motorista definir quando (e se) fazer as corridas.
— No caso da decisão do TRT-3 (Minas Gerais), o que se avaliou principalmente foi a questão da subordinação e habitualidade da prestação de serviços, analisando-se que a recusa de chamadas, por exemplo, não implica em ausência de subordinação. Esta encontra-se integralmente relacionada com os ganhos do motorista, demonstrando-se a subordinação às regras impostas pelos aplicativos, bem como ao fato de se tratarem de termos de adesão, com impossibilidade de negociação de cláusulas, gerando a chamada subordinação jurídica, o que, à exceção dos empregados hipersuficientes, também é questão comum nos contratos de trabalho com vínculo empregatício. Sobre a habitualidade, também relacionada aos ganhos, não há uma jornada prefixada, mas costumeira, o que garante o reconhecimento neste requisito — explica Janaína.
A advogada ainda diz que outros motoristas têm plenas chances de êxito nas demandas com tese similar, desde que comprovados os requisitos da relação de emprego.