sábado, 20 de abril de 2024

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Justiça do Trabalho determina indenização a ex-funcionário acusado de furto por empregadora

Por Dentro De Tudo:

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O TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) determinou que uma empresa pague indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, após demitir um funcionário por justa causa alegando que ele teria furtado rolos de fio da empresa, o que não ficou comprovado.

O caso aconteceu em Contagem, Região Metropolitana de Belho Horizonte.

Segundo a decisão da juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, a justa causa aplicada ao profissional foi ainda considerada ilícita.

A empresa alegava que, :juntamente com um colega de serviço, o funcionário teria escondido os rolos de fio em saco de lixos e jogado dentro de uma caçamba, para posteriormente colocarem nos armários do vestiário e saírem com os produtos.

O ex-funcionário, que atuava como auxiliar de serviços gerais, conformou que era ele em filmagens apresentadas pela empresa, mas alegou estar segurando uma caixa com produtos de limpeza.

Analisando os vídeos, a juíza não comprovou que o ex-empregado tenha levado os fios de cobre, em sacos de lixo, até a sala de armários e, depois, para fora das dependências da empresa. “Isso porque as imagens mostram apenas a rotina laboral dele”, ponderou.

Além disso, segundo a julgadora, durantes as alegações da empresa (o boletim de ocorrência, os depoimentos prestados e as imagens das câmeras de vídeo), muitas contradições foram identificadas.

Como exemplo, a juíza destacou a quantidade de rolos de fios que foram furtados do estabelecimento, que, segundo a empresa, foram de três unidades, sendo que um deles teria sido encontrado atrás do armário.

Contudo, no boletim de ocorrência, consta que os três fios foram encontrados atrás dos armários, no vestiário.

“Ao ser acusado de furto no seio do ambiente de trabalho, o qual não restou comprovado nem nesta seara, nem na esfera criminal, resta, a meu sentir, configurada a ofensa a valores morais do trabalhador, como à honra e à imagem, cuja proteção é de índole constitucional, conforme artigo 5º, inciso X, da CR/88”, concluiu a julgadora.

O auxiliar de serviços gerais já recebeu os seus créditos trabalhistas. O processo foi arquivado definitivamente.

Com TRT-MG

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