Justiça em Pedro Leopoldo nega indenização a floricultura por uso de nome semelhante

Por Dentro De Tudo:

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Decisão considerou que marca registrada não garante exclusividade sobre o nome isolado.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que negou o pedido de indenização feito por uma floricultura contra outra empresa que utilizava nome semelhante. O caso teve origem na Comarca de Pedro Leopoldo, na região Central do estado.

A empresa autora da ação, localizada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, alegou possuir exclusividade sobre a marca, registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Segundo a argumentação, o uso do mesmo nome por outra floricultura, especialmente em redes sociais, estaria causando confusão entre clientes e prejuízos à imagem do negócio.

Já a empresa ré, com sede no Espírito Santo, afirmou que não houve má-fé na utilização do nome e informou que já havia iniciado a mudança da identidade comercial. A alteração foi divulgada nas redes sociais com o objetivo de evitar qualquer tipo de confusão.

Em primeira instância, a Justiça já havia negado o pedido de indenização. A empresa autora recorreu da decisão, insistindo no direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional.

Ao analisar o recurso, o relator do caso manteve a decisão anterior. Segundo o entendimento, o registro de marca do tipo mista garante proteção ao conjunto da marca, incluindo elementos visuais, e não apenas ao nome de forma isolada.

Também foi considerado o fato de as empresas atuarem em estados diferentes, sem semelhança significativa entre suas identidades visuais. Além disso, ficou comprovado que a empresa ré tomou medidas para alterar o nome e esclarecer possíveis dúvidas dos clientes.

Com base nesses elementos, o colegiado decidiu manter a sentença que rejeitou o pedido de indenização.

Fonte: TJMG.

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