A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma consumidora que enfrentou diversas interrupções no fornecimento de energia elétrica. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou uma sentença da Comarca de Caldas, localizada no Sul do Estado, determinando o pagamento de R$ 5 mil.
A consumidora recorreu à Justiça após sofrer prejuízos devido a frequentes interrupções no serviço. Ela relatou que o problema era recorrente na vizinhança. Documentos apresentados pela própria Cemig indicam que a residência da consumidora teve 14 interrupções ao longo de 2022. Em uma das ocasiões, no dia 31 de dezembro, o fornecimento de energia ficou interrompido por quase nove horas. Dois dias antes, a casa já havia enfrentado uma queda de luz que durou três horas.
A Cemig justificou que a instabilidade no serviço foi causada por quedas de árvores e descargas atmosféricas, eventos que estariam fora do controle da empresa. Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais e materiais foi negado, levando a consumidora a recorrer, argumentando que a sentença desconsiderou a “sistemática violação do dever legal da concessionária de assegurar a continuidade e qualidade no fornecimento de energia elétrica”.
O relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, concedeu parcialmente o pedido, condenando a Cemig ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, mas negou o pedido de indenização por danos materiais devido à falta de provas. O magistrado destacou que a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica gera o direito à indenização por danos morais, pois causa insegurança, desconforto e aflição ao consumidor, especialmente quando se torna uma prática recorrente e sem justificativas adequadas.
Em relação às alegações da Cemig, o relator observou que a empresa não comprovou a ocorrência de eventos naturais, limitando-se a registrar informações internas, e não demonstrou que o serviço foi restabelecido dentro dos prazos regulamentares em todas as situações.
Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o voto do relator. O processo está registrado sob o nº 5000104-46.2023.8.13.0103.
Crédito da foto: DeFato Online. Fonte: DeFato Online.


















