Um motorista de 60 anos deve receber indenização de R$ 100 mil após ter sofrido um acidente em trabalho que resultou na amputação de sua perna esquerda. Ele trabalhava para uma indústria do ramo de alimentos, localizada em Contagem, na Grande BH, e conta que o caminhão da empresa perdeu o freio enquanto ele o conduzia, em outubro de 2016.
À Justiça do Trabalho, o profissional conta que o acidente ocorreu cinco meses depois de ter sido admitido na empresa. Uma testemunha que estava no veículo contou que, chegando na cidade de Minas Novas, no Vale do Jequitinhonha, o motorista não conseguia reduzir a velocidade porque o caminhão havia perdido o freio.
Naquele momento, o condutor sugeriu que os dois pulassem do caminhão, mas o colega se recusou. Ele então conseguiu convergir e descer por uma rua, mas o caminhão caiu em uma canaleta, batendo no barranco.
Daniela Torres Conceição, juíza titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte, ainda determinou que a empresa pague, em parcela única, o valor do salário do motorista pelo período de 8 de outubro de 2016 a 29 de julho de 2036, data em que ele completará 73 anos. A decisão não cabe mais recurso.
O que diz a empresa?
A defesa da empresa argumentou, nos autos do processo, que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva do motorista, que “estava sem cinto de segurança e sem EPI, já que utilizava tênis em vez de bota”. Ainda segundo a instituição, o autor da ação trabalhista “não regulou adequadamente as catracas do freio e, por fim, pulou do caminhão em movimento”.
Afirmou ainda que o veículo havia passado por manutenção e o sistema de freios estava em perfeitas condições. Além disso, a empresa alega ter prestado todo o auxílio ao profissional, custeando as despesas médicas e arcando com o pagamento do salário até a liberação do benefício do INSS.
Uma perícia médica confirmou que o homem apresenta sequelas permanentes de traumatismo da perna esquerda. Já uma investigação da Polícia Civil apurou que o acidente ocorreu devido a perda de controle direcional da unidade motora. Pela perícia técnica, a hipótese provável é de que “teria ocorrido fadiga do sistema de freio do veículo”.
Para a juíza Daniela Torres Conceição, a empresa deve ser responsabilizada pelo risco criado ao trabalhador. “Não custa lembrar que o direito a um ambiente de trabalho seguro e equilibrado integra os bens jurídicos fundamentais do empregado, tutelados pela Constituição da República”, ressaltou.
Decisão não cabe mais recurso
Segundo a magistrada, não existe no processo algo que comprove firme a culpa exclusiva do motorista. Para a julgadora, algumas alegações dadas pela empresa são meras suposições.
“Ademais, não restou sequer comprovado nos autos que o trabalhador tenha pulado do veículo no momento do acidente”, pontuou. A juíza ainda reconheceu que os depoimentos prestados apontam para a falha no sistema de freios e concluiu que o motorista teve a conduta esperada diante da situação, “o que afasta a existência de culpa concorrente do profissional”.
A indústria foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil e, por danos estéticos, no valor de R$ 40 mil. A primeira tem como objetivo ressarcir o trabalhador dos males provocados na honra, na moral e na autoestima e, a segunda, compensá-lo pelos prejuízos causados a sua integridade física.
A empresa tentou recorrer da decisão, mas o pedido foi negado, já que ela não comprovou o pagamento das custas processuais. Houve recurso também do trabalhador, que pediu o aumento do valor das indenizações, mas os julgadores mantiveram o valor fixado na sentença.
Com TRT-MG
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