Os valores das multas referentes à prática de transporte clandestino em Minas Gerais foram ampliados em até 82,93% e podem chegar, agora, a R$ 1.972. O objetivo do reajuste é desestimular as infrações e garantir mais segurança aos passageiros.
A penalidade máxima, que antes era de R$ 1.078,02, pode ser aplicada quando o infrator:
- Não mantiver atualizado ou não portar o seguro de acidentes pessoais dos passageiros;
- Realizar o transporte fretado de pessoas sem autorização válida, em desacordo ou suspensa;
- Executar serviço de transporte rodoviário de passageiros não autorizado;
- Transportar produtos que comprometam a segurança dos usuários ou da via.
O governo ainda ampliou, de R$ 718,68 para R$ 1.183,20, o valor da multa nas situações em que o infrator:
- Deixar de prestar assistência integral aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento;
- Deixar de portar documento fiscal apropriado no veículo;
- Deixar de portar, durante a viagem, os documentos exigidos;
- Praticar a venda e emissão de bilhete de passagem;
- Utilizar veículos não cadastrados ou fora das especificações da autorização;
- Transportar pessoas não vinculadas ao contrato de fretamento.
A multa de R$ 359,34 também foi reajustada e passou a custar R$ 394,40. O valor será cobrado quando o infrator:
- Não atualizar o cadastro do veículo ou do condutor dentro do prazo;
- Não utilizar veículo devidamente caracterizado para o transporte exclusivo de escolares;
- Não tratar com respeito e cortesia os passageiros e fiscais;
- Transportar bagagem desacompanhada da pessoa transportada ou sem a respectiva identificação;
- Transportar pessoas em veículo sem condições de segurança ou higiene;
- Opor-se ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes;
- Utilizar pontos de embarque ou desembarque fixados para o serviço de transporte público para início ou fim de viagem;
- Transportar passageiros em apenas parte dos itinerários registrados;
- Transportar pessoas em pé, exceto no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;
- Utilizar terminais rodoviários destinados exclusivamente ao serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;
- Executar o serviço de transporte de encomendas.
Em caso de reincidência das infrações por três vezes consecutivas no período de 90 dias, o cadastro será suspenso, com cancelamento imediato da autorização vigente e impossibilidade de emissão de nova autorização pelo prazo de 30 dias.