quinta-feira, 28 de março de 2024

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Multa para transporte clandestino sobe 82% em Minas

Por Dentro De Tudo:

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Os valores das multas referentes à prática de transporte clandestino em Minas Gerais foram ampliados em até 82,93% e podem chegar, agora, a R$ 1.972. O objetivo do reajuste é desestimular as infrações e garantir mais segurança aos passageiros.

A penalidade máxima, que antes era de R$ 1.078,02, pode ser aplicada quando o infrator:

  • Não mantiver atualizado ou não portar o seguro de acidentes pessoais dos passageiros;
  • Realizar o transporte fretado de pessoas sem autorização válida, em desacordo ou suspensa;
  • Executar serviço de transporte rodoviário de passageiros não autorizado;
  • Transportar produtos que comprometam a segurança dos usuários ou da via.

O governo ainda ampliou, de R$ 718,68 para R$ 1.183,20, o valor da multa nas situações em que o infrator:

  • Deixar de prestar assistência integral aos passageiros, inclusive alimentação e pousada, nos casos de interrupção da viagem sem possibilidade de prosseguimento;
  • Deixar de portar documento fiscal apropriado no veículo;
  • Deixar de portar, durante a viagem, os documentos exigidos;
  • Praticar a venda e emissão de bilhete de passagem;
  • Utilizar veículos não cadastrados ou fora das especificações da autorização;
  • Transportar pessoas não vinculadas ao contrato de fretamento.

A multa de R$ 359,34 também foi reajustada e passou a custar R$ 394,40. O valor será cobrado quando o infrator:

  • Não atualizar o cadastro do veículo ou do condutor dentro do prazo;
  • Não utilizar veículo devidamente caracterizado para o transporte exclusivo de escolares;
  • Não tratar com respeito e cortesia os passageiros e fiscais;
  • Transportar bagagem desacompanhada da pessoa transportada ou sem a respectiva identificação;
  • Transportar pessoas em veículo sem condições de segurança ou higiene;
  • Opor-se ou dificultar a fiscalização dos órgãos competentes;
  • Utilizar pontos de embarque ou desembarque fixados para o serviço de transporte público para início ou fim de viagem;
  • Transportar passageiros em apenas parte dos itinerários registrados;
  • Transportar pessoas em pé, exceto no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria no veículo;
  • Utilizar terminais rodoviários destinados exclusivamente ao serviço de transporte rodoviário regular de passageiros;
  • Executar o serviço de transporte de encomendas.

Em caso de reincidência das infrações por três vezes consecutivas no período de 90 dias, o cadastro será suspenso, com cancelamento imediato da autorização vigente e impossibilidade de emissão de nova autorização pelo prazo de 30 dias.

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