O Município de Passos (MG) foi condenado a indenizar um trabalhador que desenvolveu doenças após anos de trabalho pesado. A decisão foi mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou recurso apresentado pela prefeitura e confirmou a condenação ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além de pensão mensal.
Conforme o processo, o operário atuou para a prefeitura entre 2011 e 2020, exercendo atividades pesadas como escavação de valas e fossas e assentamento de tubulações. O laudo médico-pericial apontou que, em decorrência dessas atividades, ele desenvolveu lombalgia, dorsalgia e osteoartrose primária generalizada. O trabalhador afirmou ainda que foi dispensado enquanto estava afastado por incapacidade e em tratamento médico, o que motivou o ajuizamento da ação.
A decisão de primeira instância, proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Passos, reconheceu a ligação entre as patologias apresentadas e o trabalho desempenhado, ressaltando que o município não adotou medidas preventivas adequadas para preservar a saúde do servidor. A prefeitura recorreu, sustentando que não havia provas suficientes para caracterizar a relação entre as doenças e as atividades exercidas. Argumentou também que o laudo pericial indicava que o trabalhador não estaria totalmente incapacitado, podendo ser reinserido no mercado em funções compatíveis com suas limitações, além de alegar que as enfermidades poderiam ter causas inespecíficas, como idade ou tabagismo.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve integralmente a condenação. Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o voto. Segundo a magistrada, considerando a idade próxima aos 60 anos e o histórico profissional restrito a atividades braçais, é extremamente improvável a reinserção do trabalhador em nova função. Ela destacou ainda que a perícia confirmou que, após cerca de 10 anos de esforços físicos intensos, o operário desenvolveu moléstias na coluna compatíveis com a natureza do trabalho, agravadas pela ausência de políticas preventivas por parte do empregador. A relatora também manteve o pagamento de pensão mensal, que deverá ser calculada com base na última remuneração recebida pelo autor no exercício da função, conforme previsto no artigo 950 do Código Civil.
Crédito da foto: Envato Elements/Imagem ilustrativa
Fonte: g1 Sul de Minas, via g1.globo.com

















