O presente recebido no Natal não serviu, a cor e o modelo não agradaram ou está com algum defeito? No dia 26 de dezembro, lojistas recebem os clientes para as tradicionais trocas de presentes, data em que aproveitam para incrementar as vendas, já que muitos consumidores acabam gastando mais ao fazer a substituição.
Mas o que muitas pessoas não sabem é se têm direito de trocar, pois nem todos os casos garantem o direito.
Tire suas dúvidas:
Não gostei do presente. Posso trocar?
Embora o CDC (Código de Defesa do Consumidor) garanta o direito básico à troca, as lojas não são obrigadas a substituir os produtos se você não gostou da cor ou o modelo não lhe agradou.
No entanto, como o comércio aposta nas trocas de presentes para elevar o faturamento, algumas exceções são feitas. Nesse caso, vale o consumidor se informar com o lojista, que, por hábito, tende a manter regras mais flexíveis para agradar a clientela.Outro item a se atentar é a nota fiscal. Como muitas regras variam de loja para loja, é importante que quem dê o presente se informe e passe a informação e o comprovante válido para a troca, se for o caso, ao presenteado. Porém, caso o documento se perca, é possível pedir a reimpressão, segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor). Muitas lojas aceitam a troca sem a nota, desde que o item esteja com a etiqueta original e sem sinais de uso.
Quais são meus direitos ao comprar online?
No caso das lojas virtuais, o consumidor tem direito de desistir da compra em até sete dias após a assinatura do contrato, aquisição ou do recebimento do produto ou serviço, como consta no artigo 49 do CDC. “No caso de uma contratação de serviço, a contagem se inicia a partir da data da contratação”, afirma o Procon SP.
O direito de arrependimento também pode ser exercido em até sete dias após receber o produto. Caso você tenha ganhado o presente, apenas o titular da compra pode fazer a devolução.
Meu presente veio com defeito. E agora?
No caso de falhas de fabricação ou erros de quantidade, o consumidor tem três prazos: 30 dias para produtos não duráveis, 90 dias para bens como eletrônicos, roupas e eletrodomésticos, e 90 dias para itens com vícios ocultos.
Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor), tal período é complementar ao da garantia prevista em contrato. Assim, se o termo de garantia prevê nove meses de garantia para um computador, que é um item não durável, somam-se 90 dias da garantia legal, totalizando um ano de garantia ao consumidor.
Fonte: Estado de MInas.