A notória “Lei de Licitações” (8.666/93) foi atualizada em 1º de janeiro de 2024: agora, as licitações das Administrações Públicas, autárquicas e fundacionais federais, estaduais e municipais são reguladas por uma novo diploma legal: a Lei Federal nº 14.133/21. A nova lei também disciplina a modalidade do pregão e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, revogando a chamada Lei do Pregão (10.520/02) e uma parte da Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (12.462/11).
“Foi realmente importante compilar, em um único diploma, as normas gerais de licitação e contratação e as normas relativas ao pregão e RDC, trazendo de forma mais sistematizada a disciplina sobre a matéria. A Lei de Licitações também precisava de atualização, especialmente em relação ao uso de tecnologia e meios digitais nos procedimentos, os quais tiveram uma grande evolução nas últimas três décadas. Uma das grandes modificações é tornar a licitação de forma eletrônica uma regra, o que está em linha com um movimento adotado nos últimos anos”, explica Nahima Razuk, sócia do escritório Razuk Barreto Valiati.
Nahima Razuk, advogada sócia do escritório Razuk Barreto Valiati
Veja 9 das principais alterações:
1) Extinção de modalidades
Foram extintas as modalidades de licitação tomada de preço (para participação de licitantes cadastrados e contratos de compras e serviços de até R$ 1,5 milhão) e convite (em que a administração pública convida para o certame no mínimo 03 interessados do ramo pertinente ao objeto licitado).
2) Diálogo competitivo passa a valer
Por outro lado, foi criado o diálogo competitivo. É uma modalidade voltada à contratação de serviços ou compra de produtos que apresentem inovação tecnológica ou técnica. Outros requisitos para realização de diálogo competitivo são a necessidade de a administração pública de se adaptar a soluções disponíveis no mercado e a impossibilidade de definir com precisão as especificações técnicas da contratação. Assim, em regra, envolve objeto de elevada complexidade.
3) Modalidade será definida pela natureza dos objetos
Uma outra alteração é que a modalidade de licitação não é mais definida pelo valor máximo estimado da contratação, mas pela natureza do seu objeto e pelas necessidades da administração pública.
4) Inversão de fases do procedimento licitatório
Houve alteração nas fases da licitação. Com a nova lei, a regra geral é que as fases de apresentação de propostas comerciais e lances e julgamento devem anteceder a fase de habilitação. Assim, a etapa de análise e verificação das condições de habilitação dos participantes fica para um segundo momento, podendo ser alterada essa ordem apenas de forma excepcional em casos devidamente justificados.
“Replicando a mesma ordem que já se adotava no pregão, a Administração Pública passa a examinar a documentação de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar na fase competitiva. A documentação do licitante classificado na posição seguinte apenas é examinada na hipótese de inabilitação do anterior e, assim, sucessivamente. Essa inversão de fases resulta, portanto, em agilidade e eficiência do procedimento licitatório”, observa Razuk.
5) Novas condições de habilitação
Em relação à qualificação econômico-financeira, a lei anterior exigia balança patrimonial do último exercício social. Já a nova Lei de Licitações passa a exigir balanço patrimonial e demonstrações de resultados e contábeis dos últimos dois exercícios sociais.
Para fins de qualificação técnica-operacional em licitações de serviços contínuos, foi estipulado prazo máximo que poderá ser exigido nos atestados de experiência técnica da licitante, não podendo ser superior a três anos.
6) Alteração de limites máximos para a dispensa de licitação
Anteriormente, a contratação direta, por meio de dispensa, tinha o teto estabelecido em R$ 33 mil para obras e serviços de engenharia e em R$ 17,6 mil para compras e outros serviços.
Com a nova lei, esses valores limites para dispensa passaram a ser: até R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e até R$ 50 mil para compras e outros serviços
A advogada lembra que “esses valores são atualizados, todo 1º de janeiro, pelo Poder Executivo Federal, com base na variação do IPCA-E, e divulgados no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas.”
7) Utilização do sistema de registro de preços para dispensas e inexigibilidades
O Sistema de Registro de Preços passa a ser utilizado também nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. Através desse sistema, busca-se o registro de preços para serviços, obras, compras ou locações para contratações futuras. Com isso, é gerada a ata de registro de preços, contendo, basicamente, o objeto, preços, fornecedores, órgão participantes e as condições a serem praticadas.
“Estes casos costumam ser restritos a aquisição de bens ou prestação de serviços com baixa demanda de fornecedores ou nos quais a administração não tem a precisão exata de sua necessidade”, esclarece Nahima Razuk.
8) Mais atenção à governança
Os agentes públicos envolvidos no procedimento de licitação devem ser, preferencialmente, do quadro permanente da administração pública, além da obrigatoriedade de serem devidamente qualificados para o desempenho da função e de se seguir as regras de prevenção antinepotismo. Da perspectiva das empresas, as sanções administrativas, no caso de descumprimento das regras, passam a seguir a Lei Anticorrupção (12.846/13).
9) Alinhamento ao ESG
Dentro da perspectiva de ESG (meio ambiente, social e governança, em tradução livre), a nova Lei de Licitações exige do futuro contratado comprovação de reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados. Ainda, a nova lei permite exigir do futuro contratado percentual mínimo de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica, bem como para oriundos ou egressos do sistema prisional.
Sob a mesma perspectiva, e nova lei define critérios de desempate entre propostas o desenvolvimento pelo licitante de ações voltadas à equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho.
Para mais informações sobre o escritório Razuk Barreto Valiati, acesse o site www.razuk.adv.br.