Um projeto de lei busca obrigar as unidades de saúde das redes pública e privada a garantir os direitos das mulheres que sofrerem perda gestacional ou neonatal. O texto teve parecer favorável aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
O PL 2.497/21, do deputado João Leite (PSDB), agora está pronto para ser votada em primeiro turno no Plenário. O parecer favorável foi aprovado nessa terça-feira (8).
O texto do projeto foi alterado para adequar os direitos previstos aos casos em que o médico pode agir sem o consentimento da paciente.
O texto original assegura à mulher não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento, mas o substitutivo traz a ressalva para situações excepcionais, em que não seja possível obter essa aprovação ou em casos que tragam risco iminente de morte para a paciente.
Outro direito previsto é o de livre-escolha do contato pele a pele com o natimorto imediatamente após o nascimento, “desde que não ofereça riscos à saúde da mulher”, como acrescentado pelo substitutivo.
Direitos da mulher
O novo texto preservou todos os outros direitos previstos na versão original, como receber acompanhamento psicológico; ser acompanhada por uma doula e por pessoa de sua escolha; não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica baseada em evidências científicas; e não ser constrangida ou impedida de manifestar suas emoções.
Caso o PL seja aprovado, as unidades de saúde da rede pública e privada serão obrigadas a informar a essas mulheres os direitos previstos na nova lei.
Distinção de conceitos
O substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Saúde e ratificado pela deputada Ana Paula Siqueira (Rede), relatora da matéria na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, corrige conceitos do texto original.
O projeto considera perda gestacional o óbito fetal, a interrupção médica legalmente autorizada da gestação e a morte neonatal, situações que são distintas: o óbito fetal é a morte do feto a partir da 22ª semana completa de gestação (154 dias), de peso igual ou superior a 500g ou de estatura a partir de 25cm.
A interrupção médica da gestação é um aborto legalmente autorizado em três circunstâncias: risco de vida da mulher; gravidez decorrente de estupro; e ausência de desenvolvimento cerebral do feto.
Já a morte neonatal é o falecimento do recém-nascido de até 27 dias de vida e ocorre depois do período gestacional. Essa distinção foi acrescentada pelo substitutivo.
Artigo suprimido
Também foi suprimido um artigo que propunha instituir a Semana Estadual de Conscientização sobre a Causa do Luto Parental.
O argumento é de que a determinação não está de acordo com a Lei 22.858, de 2018, que fixa critério para a instituição de data comemorativa estadual. A norma exige a realização de consultas e audiências públicas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados na temática.
Por fim, também foi anexado à proposição o PL 2.697/21, apresentado pela deputada Ione Pinheiro (DEM), por semelhança no tema.
Com ALMG
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