Governo Federal estuda realizar importantes mudanças no resgate do FGTS. Saldo da conta é, em geral, disponibilizada aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Mas, em algumas situações o saldo fica retido.
Resgate ao FGTS em caso de demissão gera consequências para os trabalhadores (Imagem: FDR)
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é um dos principais temas de discussão do Governo Federal Atualmente. O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, já sinalizou, por exemplo, que pretendia acabar com o saque-aniversário. Mas, acabou voltando atrás e deve apenas mudar o resgate do FGTS.
No saque-aniversário, o trabalhador demitido sem justa causa fica impedido de retirar o restante do saldo da conta.
Resgate do FGTS
O Governo trabalha para fazer mudanças no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, algumas já divulgadas:
Possibilidade de que as pessoas demitidas façam o resgate do FGTS
Nesse caso o trabalhador não poderá retornar ao saque-aniversário
Essa mudança, segundo Marinho, deve preservar o potencial de investimento do Fundo de Garantia
Ou seja, o Governo não deve acabar com o saque-aniversário, mas, criar ações que desestimulem os trabalhadores de optarem por essa retirada do FGTS.
Quando é possível fazer o saque do FGTS
Pelas atuais regras, em algumas situações o trabalhador pode retirar o saldo da conta do FGTS, são elas:
Demissão sem justa causa, pelo empregador
Término do contrato por prazo determinado
Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato
Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior
Aposentadoria
Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações, é o chamado saque calamidade
Suspensão do Trabalho Avulso
Falecimento do trabalhador
Idade igual ou superior a 70 anos
Portador de HIV – SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente)
Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente)
Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente)
Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990
Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990
Doenças Graves (para consultar a lista, acesse o site da Caixa)
Compra da casa própria
Liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
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