O início do mês é um dos períodos mais esperados pelos trabalhadores brasileiros e não é para menos. É nesse momento, geralmente primeiro ao quinto dia útil, que os salários são pagos pelas empresas. No entanto, nem sempre as organizações cumprem com o que aponta a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que descreve o pagamento do salário como: ‘contraprestação que o empregador deve pagar, e é pago diretamente pelo empregador…’, atrasando assim, o repasse da remuneração. Porém, essa falta de compromisso com o colaborador pode trazer problemas, conforme aponta o advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados.
De acordo com o especialista, que tem mais de 25 anos de experiência no Direito do Trabalho, a primeira situação que, tanto o empregador quanto o empregado devem entender, a CLT é clara em sua redação ao fixar que existe um prazo máximo de pagamento do salário. “A ordenação está no Artigo 459 e ele é bem direto, já que diz que o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que diz respeito a comissões, percentagens e gratificações. Em seu inciso 1º, temos um complemento importante afirmando que quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, não depois desse prazo. É bom se atentar”, diz.
Segundo o advogado, a empresa não pode deixar que dificuldades e crises afetem a vida dos funcionários. Se tratando do atraso de pagamento, ele lembra que é a ‘dignidade humana’ do funcionário que está em jogo, conforme, inclusive, caracteriza o Tribunal Regional do Trabalho (TRT). “O patrão deve sempre se lembrar que o trabalhador depende daquele salário para sanar despesas, inclusive, uma essencial que chega ser questão de sobrevivência e estamos falando da alimentação. Muitas vezes esse trabalhador é o único que labora para sustentar sua família. Em hipótese alguma o colaborador tem que virar refém do dia do pagamento pelo erro da gerencia e Recursos Humanos. O TRT caracteriza o retardo de salário como algo que fere o princípio da dignidade da pessoa humana e isso é sério”, salienta André Leonardo Couto.
Se por ventura a situação não for resolvida através do pagamento mensal correto ao empregado, uma das saídas é a rescisão indireta, comenta o advogado trabalhista. “Em casos de reincidência, no atraso do pagamento, ou seja, onde há vários meses o colaborador não recebe pelo seu serviço prestado, ele poderá solicitar a conhecida rescisão indireta de contrato, que é como se o colaborador estivesse demitindo a organização. Com isso, pode requerer o pagamento, na justiça, do saldo do salário, aviso prévio, 13º, férias e ao FGTS mais a multa de 40%. Para poder orientar e dar andamento no processo, ele pode procurar diretamente o advogado trabalhista de sua confiança”, explica.
Danos morais e materiais
O especialista lembra, também, que a empresa que prejudicar o funcionário nesse quesito do atraso de salário, poderá também sofrer um processo com pedido de indenização por danos morais e até mesmo materiais. “O atraso do salário pode trazer grandes dificuldades para os trabalhadores conseguirem pagar suas contas básicas. Eles podem ficar com o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, como, o SPC e Serasa, ou até mesmo passar por constrangimentos. Em casos assim, o empregado pode requerer na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais”, diz.
André Leonardo Couto saliente que, além dos danos morais, a empresa pode sofrer um processo por danos materiais. “Nesse caso, o dano vai equivaler ao pagamento das contas do funcionário que se encontram em atraso. Isso, porque, por não ter recebido sua remuneração mensal, acrescidas dos respectivos juros por direito, ele acabou tendo problemas para quitar suas contas e assim, a empresa terá que pagar. Desta forma, evite o atraso do pagamento de salário e fique em dia com o seu colaborador”, conclui o advogado.