A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma profissional de enfermagem que foi agredida por pacientes no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A ex-empregada da unidade alegou que trabalhou em um ambiente inseguro, sendo submetida a situações de agressão física e verbal pelos pacientes psiquiátricos, sem segurança adequada e sem equipamentos de proteção. Ela também afirmou que, em casos de surtos, era necessário acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar.
Ao avaliar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima inicialmente negou o pedido da trabalhadora. A técnica de enfermagem recorreu da decisão, reforçando a ideia de que a omissão da empregadora justificava a reparação por dano moral. Um vídeo anexado ao processo mostra um paciente em evidente estado de agitação, arremessando uma cadeira ao chão e arrancando cartazes do mural da unidade.
Imagens de outro vídeo mostram a cozinha do CAPS com alimentos e líquidos espalhados pelo chão, em um cenário de desordem, possivelmente decorrente de um surto de algum paciente. Para o desembargador relator da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, Sérgio Oliveira de Alencar, as imagens demonstram a existência de um ambiente de trabalho inseguro e inadequado, devido à ausência de profissionais de segurança.
O desembargador destacou que os registros ilustram comportamentos compatíveis com o quadro clínico dos pacientes atendidos na unidade e que os episódios retratados reforçam as condições esperadas para um Centro de Atenção Psicossocial. Ele enfatizou que cabia à empregadora providenciar métodos e serviços de segurança para proteger tanto os pacientes quanto os colaboradores da saúde durante o desempenho de suas funções, observando as cautelas necessárias e os protocolos exigidos.
Uma testemunha confirmou que, em situações críticas, era comum acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar, evidenciando que as medidas de contenção dos pacientes em surto eram frequentemente necessárias. Para o relator, é evidente que tais situações causaram angústia e aflição à autora da ação, que foi obrigada a trabalhar em um ambiente inseguro, sem o suporte de profissionais adequados para conter os surtos comuns em um local de atendimento psiquiátrico. O desembargador concluiu que a conduta omissiva do empregador justificava a reparação moral.
No entanto, o desembargador ressaltou que não há provas de que a trabalhadora tenha sofrido violência ou qualquer agressão física, o que foi considerado na fixação da indenização. Assim, o relator estabeleceu a indenização em R$ 5 mil, levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da natureza do dano, em conformidade com os parâmetros do Código Civil. O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho para exame do recurso de revista.
Crédito da foto: DeFato Online. Fonte: DeFato Online.