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Trabalhador chamado de ‘gordo’ e ‘baleia’ na hora do banho em empresa será indenizado

Por Dentro De Tudo:

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Uma empresa de fundição de autopeças foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um empregado que não tinha a privacidade assegurada ao utilizar o chuveiro no vestiário. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG e modificou sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim.

De acordo com o trabalhador, ele era humilhado pelos colegas no momento de tomar banho. No vestiário, havia uma divisão lateral entre os chuveiros, mas sem cortina ou porta na frente. Uma testemunha confirmou que o funcionário era chamado de “gordo” e “baleia” pelos colegas.

Trabalhador com razão

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. Contudo, ao examinar o recurso, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora do caso, deu razão ao trabalhador.

Na decisão, a magistrada explicou que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.

Em fotografia mostrada no processo, é possível ver o que o trabalhador alegou sobre os chuveiros e a falta de privacidade. A imagem mostrou diversas pessoas sem roupa, algumas utilizando os chuveiros, outras não. Uma testemunha reconheceu o vestiário indicado na fotografia como sendo o utilizado pelos empregados.

Utilização digna do vestiário

Segundo a testemunha, até 2019, os chuveiros continuaram sem porta ou cobertura. Ainda disse que diversas pessoas usavam os aparelhos, em revezamento. A testemunha ainda disse que a vítima ficava insatisfeita com os xingamentos e deboches dos colegas. Contudo, não soube dizer se algum superior ou representante da empresa ficou sabendo dessa insatisfação.

Para a desembargadora, foi clara a humilhação vivida pelo trabalhador. Ela ponderou que, mesmo sem obrigação de trocar uniforme ou tomar ducha na empresa, se existia o local, a instalação deveria permitir a utilização digna. A julgadora considerou que “o devassamento da privacidade do chuveiro afronta o disposto no item 24.3.6, b, da NR-24.”, que diz respeito à utilização de chuveiros na empresa.

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