Uma trabalhadora com câncer de mama que foi dispensada de modo discriminatório em Conselheiro Lafaiete, na região Central de Minas, deverá ser reintegrada ao trabalho. A decisão foi tomada por julgadores da Terceira Turma do TRT-MG (Tribunal de Justiça do Trabalho de Minas Gerais) e estipula que a empresa indenize a moça em R$ 10 mil.
Segundo o TRT, a companhia de serviço de conservação e limpeza sustentou que a demissão sem justa causa foi válida, já que a empregada estava apta para exercer sua função de porteira. Em contrapartida, a moça alega que foi demitida arbitrariamente ao solicitar um novo afastamento depois de um período sem trabalhar por conta da doença.
“Fui diagnosticada com neoplasia maligna de mama e, ao solicitar novo afastamento, após o retorno de auxílio-doença previdenciário, fui dispensada”, contou à Justiça.
O juízo considerou válida a reclamação da funcionária e determinou que ela volte a atuar na mesma corporação, ocupando o mesmo cargo. Ainda, ordenou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil, pedido que a empresa tentou contornar, mas sem sucesso.
Encerramento de contrato de trabalho
Segundo a empresa acusada, a perícia realizada pela Justiça não serve como meio de provas. Isso porque foi feita meses após a rescisão do contrato, e a aptidão ou inaptidão do trabalhador deve ser avaliada na época da demissão.
Mais que isso, defendeu que a mulher foi mandada embora pelo encerramento de seu contrato, não por discriminação. De acordo com eles, não havia mais vagas para realocar a funcionária na mesma cidade depois que ela entrou em licença.
De acordo com o juiz e relator do caso, Jessé Cláudio Franco de Alencar, a rescisão do contrato – por iniciativa do empregador – é um direito indiscutível, previsto no artigo 7º, inciso I, da Constituição federal. O magistrado ainda pontuou que a despedida de um funcionário com doença grave que “suscite estigma ou preconceito” é discriminatória.
“Ela [a demissão] não pode ocorrer por motivo discriminatório, sob pena de reintegração do empregado, conforme previsão contida no artigo 4º da Lei 9.029/1995”, observou Alencar. O juiz destaca que o câncer de mama está inscrito no rol de enfermidades apontado na Portaria Interministerial do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Ministério da Saúde n° 2.998/2001.
Trabalhadora ainda tratava câncer
De acordo com a perícia, a reclamante convive com o câncer de mama desde 2018 e ainda tratava a doença. Assim, existia incapacidade parcial e temporária para o exercício do trabalho. “A dispensa ocorreu em março de 2020. À época, havia nítida sua incapacidade laboral, de acordo com documentos médicos apresentados”, revelou o laudo.
O relator frisa que, embora a perícia tenha sido realizada meses após a demissão, foi constatado que a empregada tinha incapacidade de trabalhar durante todo o período de tratamento médico, desde o momento do diagnóstico. Como resultado, ainda sofria as consequências e os sintomas da enfermidade.
A trabalhadora foi dispensada de modo imediato depois de voltar ao serviço, e foi apurado que ela ainda não estava totalmente pronta. Segundo o juiz, a moça foi realocada de função após o afastamento previdenciário e apresentou um novo atestado médico antes mesmo de iniciar, de fato, as atividades. Assim que a validade do documento expirou, foi demitida.
Indenização por danos morais
Diante dos fatos, o relator votou para que a trabalhadora com câncer de mama seja reintegrada à antiga posição. No entanto, frisa que esse movimento se refere, preferencialmente, ao mesmo município e não à mesma unidade. O mais adequado também é que a função permaneça a mesma, mas outro cargo de remuneração equivalente não é descartado.
Caso seja impossível realocar a moça na mesma cidade, uma vaga deverá ser ofertada em outra localidade, com direito a recusa. Nesse caso, ficará autorizada a dispensa. O contrato de trabalho deverá permanecer suspenso durante o período em que a trabalhadora usufruir do benefício previdenciário do câncer.
A empresa responsável pela demissão deverá indenizar a trabalhadora com câncer de mama em R$ 10 mil. No documento, o relator reconhece que a demissão causou danos morais e, mais que isso, um abalo íntimo. Assim sendo, o processo foi encaminhado ao TST para análise de recurso da corporação.
Com TRT-MG
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