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Trabalhadora grávida sofre assédio moral e empresa é condenada a pagar indenização

Por Dentro De Tudo:

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Uma empresa com sede em Belo Horizonte, que atua no ramo de manutenção industrial, deverá pagar R$ 6.250,00 a uma ex-empregada que alegou ter sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho. A trabalhadora, que estava grávida na época, contou que foi exposta a situações incômodas, humilhantes e constrangedoras, “que se prolongaram com o tempo”.

Em março de 2017, a mulher foi admitida na função de executiva de vendas. Em novembro do mesmo ano, ela ficou grávida. Com cinco meses de gestação, ela foi transferida da sala dos executivos de vendas para o andar de baixo, no estoque. Segundo a profissional, a determinação da mudança foi do supervisor, que alegou que ela participaria de um novo projeto, o que evitaria a subida de escadas.

Pressão emocional

Segundo a ex-empregada, a sala não possuía os equipamentos necessários para a realização do serviço e ela ficou ociosa por vários dias. Ela afirmou que a modificação de setor foi uma punição por ter realizado uma venda errada. Segundo a mulher, o próprio supervisor quem deu essa explicação, determinando, na sequência, o retorno ao local anterior de trabalho.

Porém, em agosto de 2018, a trabalhadora foi enviada novamente para o estoque, dispondo agora de uma mesa similar à de executiva de vendas e um computador, e permanecendo nesse espaço até o mês seguinte, no início de sua licença-maternidade. Quando ela retornou da licença, voltou a prestar serviço com toda a equipe de vendas, mas foi dispensada em fevereiro de 2019.

Para a trabalhadora, o objetivo da empregadora era desestabilizá-la emocionalmente, tornando o ambiente de trabalho insuportável para afastá-la do trabalho. “Havia outra funcionária também grávida, mas que não foi mudada de sala”, disse a profissional, que requereu judicialmente indenização por danos morais.

Versão da empresa

Já a empregadora negou os fatos alegados, sustentando, inclusive, que a trabalhadora não relatou as denúncias ao departamento pessoal ou ao departamento de qualidade da empresa, conforme previsto no Código de Conduta.

Argumentou ainda que os áudios juntados aos autos, contendo conversas da trabalhadora com o supervisor, é de veracidade não comprovada, com diálogos truncados. “O que delas se extrai é apenas que um projeto foi abortado e que a reclamante voltou a exercer as atividades anteriores, o que se insere no poder diretivo da empregadora”, alegou a defesa.

Testemunhas

No entanto, uma testemunha ouvida confirmou a versão da ex-funcionária. Para a testemunha, a executiva de vendas foi transferida para o almoxarifado como punição pelo erro na venda. Segundo a testemunha, o mobiliário no almoxarifado era inadequado.

Ela também confirmou que a reclamante ficou ociosa por 20 dias, voltou para a sala de vendedores por uma semana e depois retornou para o almoxarifado. Já o supervisor confirmou, em seu depoimento, que a ex-empregada fez uma venda equivocada para a empresa. E que ela foi para o almoxarifado após o erro, “mas não em decorrência do erro”.

Decisão

Ao decidir o caso, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, como titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que o dano moral consiste na violação de interesses não patrimoniais da pessoa, causando dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais, aptos a trazer um desequilíbrio de seu bem-estar regular. “E o assédio moral constitui espécie de dano moral, sendo a conduta reiterada, sistematizada e violadora da higidez física, mental ou moral do indivíduo, com a consequente degradação do ambiente de trabalho e desequilíbrio emocional do empregado”, pontuou.

Segundo o julgador, a pretensão reparatória fundamenta-se na responsabilidade civil, que tem seus requisitos descritos no artigo 186 do Código Civil, sendo eles: ação/omissão, dano, culpa e nexo de causalidade entre o comportamento danoso e o dano. “E, na espécie, tais requisitos são demonstrados a contento”, destacou o juiz.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da trabalhadora, condenando a empregadora a pagar indenização por danos morais decorrentes de assédio moral sofrido, no valor arbitrado de R$ 6.250,00. Não houve recurso e o processo já foi arquivado definitivamente.

Com TRT – 3ª Região

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