Vale é condenada a pagar R$500 mil de indenização para viúva de mecânico morto em Brumadinho

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A Justiça do Trabalho reconheceu o direito da companheira de um trabalhador que morreu aos 32 anos de idade no rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 25 de janeiro de 2019. A indenização por danos morais foi fixada em R$500 mil, valor considerado adequado para compensar o sofrimento e também para cumprir função educativa. Além da multa, a Vale foi condenada a pagar pensão mensal à companheira do trabalhador.

A Justiça reconheceu que havia dependência econômica e que a morte causou perda significativa da renda familiar. A pensão corresponde a dois terços do salário que o trabalhador recebia na época do acidente, com inclusão proporcional de férias e 13º salário, sendo que as parcelas relativas ao ticket refeição e gratificações devem integrar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia. O pagamento deve ocorrer mensalmente, desde a data da tragédia até o momento em que o trabalhador completaria 75 anos de idade. A decisão elucidou que a pensão tem caráter de reparação, e não depende de a companheira comprovar necessidade atual.

A decisão trata do sofrimento causado à companheira do trabalhador e dos prejuízos financeiros decorrentes da morte em um acidente de trabalho considerado de alto risco. O trabalhador falecido no crime ambiental de Brumadinho exercia a função de mecânico de manutenção de máquinas em geral.

A Justiça entendeu que a atividade exercida pelo trabalhador era de alto risco, já que ele atuava em área próxima à barragem de rejeitos. Por isso, os julgadores concluíram que a empresa deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa. Esse entendimento se baseia no risco da atividade de mineração, especialmente em áreas próximas a barragens de rejeitos. Segundo os magistrados, o rompimento da barragem ocorreu durante a jornada de trabalho e levou à morte do trabalhador, o que caracteriza acidente de trabalho grave e gera o dever de indenizar.

O caso foi decidido pelo juiz Lucas Furiati Camargo, que atuou na 2ª Vara do Trabalho de Betim, e a sentença foi confirmada parcialmente pelos integrantes da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, sob relatoria do desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho.

Os magistrados reconheceram o chamado dano moral em ricochete, também conhecido como dano moral reflexo ou indireto, que ocorre quando o sofrimento atinge familiares ou pessoas próximas da vítima direta do acidente. “Titulares diretos são aqueles atingidos de frente pelos reflexos danosos. Por outro lado, os indiretos são os que sofrem esses efeitos, mas por consequência”, explicou o juiz Lucas Furiati.

“Dessa forma, o dano em ricochete, com base em um elo jurídico afetivo mantido com a vítima direta de determinado dano, vem a tutelar o lesado indireto, traduzindo-se tal circunstância na defesa da respectiva moralidade, seja familiar, seja pessoal. Nessa linha, embora haja inegável relação com o direito da personalidade da vítima, essa relação é apenas pela sua origem, já que foi a violação desse direito que possibilitou criar um outro, que é o direito de ser compensado por danos morais”, completou.

No caso, ficou provado que a companheira mantinha união estável com o trabalhador. Testemunha confirmou a convivência e o vínculo afetivo entre o casal. Os magistrados analisaram documentos juntados ao processo que demonstram a existência de sentença homologatória de acordo em que se reconheceu a união estável entre a autora e o falecido. Além disso, foram analisadas também as fotos da autora com o falecido, anexadas ao processo, evidenciando o vínculo afetivo e a convivência típica de união estável. “Trata-se de vínculo afetivo diferenciado apto a ensejar o pagamento de indenização por dano moral indireto”, concluiu o juiz na sentença.

No entendimento dos julgadores, a perda repentina do companheiro, em circunstâncias violentas, causou dor intensa, sofrimento psicológico e abalo emocional.

“Dúvidas não há acerca do abalo emocional e psicológico da reclamante, reconhecida pelo Juízo sentenciante como companheira do autor em união estável – o que, cumpre ressaltar, não foi objeto de impugnação específica no recurso da reclamada – que perdeu precocemente o companheiro em circunstâncias trágicas como o acidente retratado nos autos, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o tema”, pontuou o desembargador relator dos recursos.

Pagamento mensal, sem parcela única

A Justiça rejeitou o pedido para que a pensão fosse paga de uma só vez. Segundo o entendimento adotado, quando o acidente resulta em morte, o pagamento deve ser feito mês a mês, garantindo estabilidade financeira ao familiar que ficou. Também foi definido que a pensão não será descontada ou reduzida por eventual benefício pago pelo INSS.

O pedido de pagamento de seguro adicional previsto em acordo coletivo foi negado. A Justiça explicou que esse tipo de valor deve ser buscado por meio de ação própria, relacionada diretamente ao acordo coletivo, e não dentro desse processo individual.

Decisão confirmada parcialmente pelo Tribunal

Nesse contexto, o juiz sentenciante condenou a Vale ao pagamento de pensão mensal à autora, nos limites do pedido, desde a data do fato até a data em que o falecido completaria 75 anos, no valor equivalente a 2/3 do salário recebido no momento da morte, acrescido de 1/12 de férias mais 1/3 e 1/12 de 13º salário por mês, com reajuste pelo piso da categoria profissional ou, sucessivamente, pelo salário mínimo, e entendeu pela desnecessidade de constituição de capital, ante a capacidade econômica da reclamada, determinando a inclusão em folha de pagamento.

Em revisão, os julgadores de segundo grau acolheram parcialmente o recurso da companheira para determinar que as parcelas relativas ao ticket refeição e gratificações devem integrar a base de cálculo da pensão mensal vitalícia. Para os julgadores, não há incompatibilidade entre a responsabilidade da empresa e o reconhecimento do dano moral sofrido pela companheira. O colegiado destacou que a tragédia de Brumadinho causou impactos profundos às famílias das vítimas, agravados pela forma violenta do acidente e pela ruptura abrupta do convívio familiar.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

Crédito da foto: não informado
Fonte: DeFato Online

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