O motivo do desligamento de um trabalhador não precisará mais aparecer registrado na carteira de trabalho. A medida, que começou a valer ontem (6), faz parte das alterações em alguns pontos da legislação brasileira publicados em portaria no Diário Oficial da União. Há também algumas alterações que, segundo o Ministério do Trabalho e Previdência, envolvem apenas procedimentos internos da pasta.
A Portaria nº 1.486 altera a portaria anterior, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. Muitas mudanças são relativas a tecnologia, permitindo documentos digitais na hora de candidatar-se a empregos, além das cópias físicas.
“As modificações visam aperfeiçoar diferentes aspectos da legislação infralegal, como: regras para os fabricantes de dispositivos de controle de ponto, adequação da gestão de dados do Ministério à LGPD [Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais], e melhorar o atendimento às entidades sindicais”, informou o ministério.
Outro foco da mudança, de acordo com a pasta, foi evitar discriminação ao empregado nas justificativas lançadas como motivo para desligamento. “Para o trabalhador, há apenas uma mudança de procedimento a ser cumprido pelo empregador, para que o motivo de desligamento não seja registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social física. As demais modificações afetam apenas procedimentos internos do ministério”, informa o Ministério do Trabalho.
Outras alterações
Há também alterações na forma de registro de pontos relativos a controle de jornada eletrônico, que passa a adotar “registro eletrônico” de ponto para tal fim. Além disso, especificações técnicas referentes passam a ser publicados e estar disponíveis aos fabricantes em portal oficial do governo federal (gov.br).
Com relação aos registros sindicais, o ministério destaca, entre as alterações apresentadas, a de permitir que as entidades sindicais possam publicar os seus editais de convocação em jornais de veiculação digital e, também, que a publicação em jornal de tiragem de abrangência nacional supra a necessidade da publicação em cada unidade federativa, quando se tratar de entidade de abrangência interestadual.
Está também prevista a viabilização da possibilidade (no momento da atualização sindical) de que o estatuto social da entidade possa ser substituído por Carta Sindical.
Com Agência Brasil
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