Viúva será indenizada após morte de marido em acidente durante transporte acionado por seguradora na BR-262

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A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma seguradora e de uma empresa terceirizada de guincho ao pagamento de indenização por danos morais à viúva de um homem que morreu após um acidente na BR-262, em Florestal, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A decisão foi confirmada pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais à esposa da vítima. As empresas foram responsabilizadas solidariamente pela falha na prestação do serviço.

Segundo o processo, o casal viajava quando o veículo apresentou problemas mecânicos. A seguradora foi acionada e providenciou o envio de um guincho e de um veículo para transportar os passageiros até a residência.

Durante o trajeto pela BR-262, o veículo disponibilizado para o transporte se envolveu em um grave acidente durante uma ultrapassagem. O casal sofreu diversos ferimentos e o homem morreu dias depois, em decorrência das lesões.

Na ação judicial, a viúva solicitou reparação pelos danos sofridos. A empresa responsável pelo transporte alegou que o acidente teria sido causado por terceiros e pediu a redução da indenização. Já a seguradora sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos atos da empresa contratada para prestar o serviço.

Ao analisar o caso, a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque entendeu que o serviço de guincho fazia parte do contrato firmado entre a consumidora e a seguradora, integrando a cadeia de consumo. Dessa forma, ambas as empresas responderam solidariamente pelos danos causados.

A magistrada também destacou que não foram apresentados elementos capazes de comprovar culpa exclusiva de terceiros no acidente e ressaltou que o veículo acionado pela seguradora esteve diretamente envolvido na ocorrência.

O colegiado ainda rejeitou o pedido de abatimento de eventual indenização recebida por meio do seguro DPVAT, entendendo que o benefício possui natureza jurídica distinta da reparação por danos morais.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Ricardo Cavalcante Motta acompanharam o voto da relatora.

O processo tramita sob o número 1.0000.25.358193-8/001. A decisão reforça o entendimento de que empresas integrantes da cadeia de prestação de serviços ao consumidor podem ser responsabilizadas por falhas que resultem em danos aos usuários.

Crédito da foto: Não informado.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)

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