A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito por trabalhador que se acidentou durante partida de futebol promovida pela empregadora. A decisão, divulgada nesta sexta-feira (9), é da juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.
O empregado relatou que o acidente ocorreu em 2017, quando disputava um campeonato de futebol promovido pela fábrica de artefatos automotivos. Ele disse que sofreu fratura na perna direita e foi submetido a cirurgia. A partir de então, passou a sentir dores constantes e inchaço na perna – impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.
Na sentença, a juíza ponderou que “os torneios e os campeonatos de futebol visam promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados.”
A juíza entendeu que o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer.
“Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares – como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação”, fundamentou na decisão.
Por fim, pontuou que “acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas podem acontecer, mas são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho”.
A decisão foi confirmada em segundo grau. O processo já foi arquivado definitivamente.
Fonte: O Tempo.