Uma empregada foi à Justiça do Trabalho pedir uma indenização à empresa ao cair de bicicleta quando saía do trabalho. O pedido dela era por danos decorrentes de acidente de trajeto.
Entretanto, o juiz Murillo Franco Camargo, da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, descartou a responsabilidade da empresa pelo acidente de percurso sofrido por uma ex-empregada.
A mulher se machucou ao cair da bicicleta, no caminho para casa, logo após encerrar a jornada de trabalho na empresa. Ela ajuizou ação com a intenção de receber da empregadora uma indenização por eventuais danos estéticos em razão do ocorrido, mas o pedido foi julgado improcedente na sentença.
As alegações das partes
A trabalhadora alegou que, com a queda, perdeu completamente a flexibilidade do punho, o que se deu “por conta da conduta da empresa”. Disse que ficou mais de quatro meses afastada do local de trabalho, realizando os tratamentos necessários, mas nunca recuperou a mobilidade do membro. Informou que a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A empresa não negou a ocorrência do acidente de trajeto, mas disse que se deu por culpa exclusiva da ex-empregada. Afirmou que ela optou por não receber vale-transporte, porque preferiu se deslocar na ida e na volta ao trabalho com sua bicicleta.
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Reconheceu que a empregada machucou o pulso com a queda da bicicleta, no trajeto de volta do trabalho para sua residência, e informou que prestou a ela os primeiros socorros e a encaminhou para o hospital, além de ter emitido a CAT.
Ausência de culpa da empresa
A CAT foi anexada ao processo e, de fato, registrou que a autora sofreu um acidente, no dia 5/12/2018, ao cair da sua bicicleta na rua de acesso à empresa. Entretanto, na visão do magistrado, embora não tenha ocorrido dúvida sobre a existência do acidente de trajeto, o qual é considerado acidente do trabalho para fins previdenciários, não cabe a responsabilização civil da empresa, no caso.
“A origem do acidente de percurso não está ligada diretamente à execução do serviço, de forma que não se encontra caracterizada a relação de causalidade, necessária para que exista o dever de indenizar”, ressaltou o juiz na sentença.
Contribuiu para o entendimento do julgador a inexistência de qualquer indício de culpa da empregadora no acidente de percurso sofrido pela trabalhadora, o que nem mesmo foi mencionado na petição inicial de forma específica, limitando-se a autora a afirmar que tudo ocorreu “por conta da conduta da empresa”.
Além disso, foi ressaltado que a autora não produziu qualquer prova sobre eventuais prejuízos e sequer juntou fotos do alegado dano estético. Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença, por entenderem que a causa do acidente está dissociada da prestação de serviços da empregada, somado ao fato de que a empresa não teria como evitá-lo. O processo já foi arquivado definitivamente.