segunda-feira, 20 de maio de 2024

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Adoção: filhos do afeto

Por Dentro De Tudo:

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A filiação, em termos gerais, é o parentesco de primeiro grau em linha reta. No Brasil, pode ser biológica (por laços genéticos) ou socioafetiva (por afetividade).

A Adoção, se origina de um vínculo afetivo, formalizado judicialmente para adquirir o status de família, com direitos civis e sucessórios destinados integralmente à criança ou ao adolescente.

A Constituição Federal de 1988, foi um “divisor de águas” para este instituto, pois trouxe a previsão de igualdade jurídica entre os filhos e revogou a diferenciação legal entre filhos legítimos e ilegítimos determinada no Código Civil de 1916, pois feria o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O procedimento da Adoção está descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069/90, a fim de assegurar a efetividade dos direitos e deveres da filiação socioafetiva. E o primeiro passo é a manifestação da vontade. 

Os interessados devem procurar o Fórum ou a Vara da Infância e da Juventude mais próxima, para após apresentadas as documentações exigidas, serem judicialmente habilitados e inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.

A questão que poucos sabem é que, o mais importante para se adotar um filho é a capacidade do interessado- maior de 18 anos, cuja análise compreenderá desde a estabilidade financeira até a idoneidade moral.

O estado civil de quem pretende se habilitar no Cadastro Nacional de Adoção é irrelevante, devendo ser respeitado apenas a diferença entre o adotante e a criança/adolescente de pelo menos, 16 anos, uma vez cumpridos os demais requisitos.

Entretanto, a Adoção é uma medida excepcional e irrevogável, pois insere o menor em um contexto de uma família desconhecida, que substitui e anula seus laços biológicos, após o estágio de convivência com êxito.

A sentença judicial que concede a filiação socioafetiva, quando registrada no cartório de registro civil, cancela o registro anterior e mesmo com a morte do adotante, não é restabelecido o vínculo consanguíneo.

Por isso, a evolução histórica da parentalidade socioafetiva é tão importante para o Direito das Famílias.

“Como nem tudo são flores”, a maior preocupação dos pretendentes à Adoção tem sido a morosidade processual, pois faz com que os mesmos desistam e crianças e adolescentes percam a chance de ter uma família.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, 3.751 crianças e adolescentes estão disponíveis para a Adoção no Brasil e há 33.046 pretendentes interessados.

A conta não fecha! Segundo a CNN Brasil, o problema das filas enormes está na escolha do perfil da criança idealizada e na faixa etária inferior a 8 anos de idade.

Portanto, quanto mais velha a criança ou adolescente, mais difícil fica encontrar pretensos pais e sua possibilidade de integração familiar e comunitária vai deixando de existir. 

Triste realidade! 

Agradeço sua atenção até aqui, até a próxima!

Débora Cupertino.

Advogada.

[email protected]

@deboracupertinoadvocacia

Meu nome é Débora Bruna Cupertino Corrêa, sou natural de Matozinhos-MG, capricorniana, casada, mãe da Lavínia e advogada por amor e inscrita na OAB-MG: 147.263. Sempre estudei em escolas públicas e tive excelentes mestres! Através do Enem, conquistei a oportunidade de ingressar na faculdade. Pensava em fazer Psicologia ou Letras, mas o Direito me escolheu. Me formei em 2012 pelo Centro Universitário Newton Paiva e, desde então, atuo especialmente, em Direito de Família e Previdenciário. Acredito que a informação é o elo de ligação entre a lei e o cidadão. Minha frase favorita? “A justiça é a verdade em ação.” Joseh Joubert.

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