Em diversas empresas, principalmente nas que contam com mais de um turno de trabalho, é muito comum ocorrer a mudança de horário da prestação de serviço de um funcionário. No entanto, nem sempre os empregados que são submetidos a essas alterações conseguem entender, de fato, se essa situação é um direito total da empresa, ou se eles podem se negar a tal procedimento. Por esse motivo, o advogado trabalhista André Leonardo Couto, gestor da ALC Advogados, com mais de 25 anos de experiência na área jurídica, explica que mudanças na jornada de trabalho podem ser feitas, mas têm que essencialmente respeitar o Art.468 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
O advogado destaca que, em primeiro lugar, empregador e o trabalhador precisam lembrar que, ao celebrar o contrato de trabalho, eles acordam diversas condições e, o horário de trabalho é uma dessas. “Existe a possibilidade dessa alternância de forma lícita quando a mudança das respectivas condições de horário acontece com acordo mútuo, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado conforme aponta o Art.468 da CLT”, aponta o especialista jurídico.
Dois empregos: como fica?
Alguns profissionais atuam em dois empregos simultâneos. Neste caso, de acordo com André Leonardo Couto, a empresa não pode impor uma mudança. “É muito comum vermos pessoas que trabalham em duas empresas. Nesta situação, o empregador não poderá exigir que ocorra a alteração do horário, pois isso prejudicaria o profissional ao comparecimento do outro emprego. Claro que se for necessário a adaptação do horário em razão do serviço e isso não causar prejuízo ao trabalhador, a mudança é possível. A alteração do horário deve ser acordada com o máximo de antecedência possível”, salienta.
Posso ser dispensado?
Em relação ao não aceite da mudança de horário, André Leonardo Couto lembra que existe uma única situação plausível a qual o funcionário pode ser dispensado. “Se a empresa está alterando o horário por uma questão econômica, já que não irá precisar de funcionários em um referido período, por exemplo, no horário noturno, ela poderá dispensar o empregado que se negar, mas não por justa causa”, conclui o advogado trabalhista.