O Estado de Minas Gerais e o Município de Nova Lima deverão fornecer a uma criança que sofre de epilepsia grave um medicamento a base de Canabidiol — substância derivada da Cannabis —, sob pena de bloqueio de verbas. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve liminar concedida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima.
O Ministério Púbico de Minas Gerais entrou com a ação civil pública para que os entes públicos fossem obrigados a fornecer a medicação, solidariamente, a um menino de 7 anos, que apresenta epilepsia de difícil controle decorrente de quadro de anemia falciforme. Segundo o MP, a doença e as intercorrências resultantes dela fizeram com que a criança necessitasse do medicamento para controlar as crises epiléticas e, assim, ter mais qualidade de vida.
Em 1ª instância, foi deferida a antecipação de tutela, contra a qual o Estado de Minas Gerais recorreu. No recurso, o ente público sustentou que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou, ainda, que relatórios médicos não mencionavam qualquer estudo científico, nem parâmetros clínicos comparativos, que justificassem a escolha do canabidiol, em detrimento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema único de Saúde (SUS).
O desembargador Alberto Diniz Junior ressaltou relatório médico juntado aos autos, no qual a médica responsável informou que o menino havia realizado transplante de medula óssea e, após esse procedimento, ele apresentou quadro epiléptico grave. Várias medicações já haviam sido administradas no paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia.
O desembargador Alberto Diniz Junior citou então tema do STF no qual no foi fixado que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”
“Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento”, destacou o relator Alberto Diniz Junior.
Fonte: Globo Minas.