Um trabalhador que fazia entregas para os Correios na Região Metropolitana de Belo Horizonte teve negado pela Justiça o pedido de indenização por considerar insuficiente o protetor solar fornecido pela empresa.
O profissional alegou que trabalhava diariamente exposto ao sol e que recebia um produto com fator de proteção 30, enquanto entendia que deveria ser disponibilizado um protetor com fator 50. Ele pediu R$ 2 mil por suposto fornecimento inadequado e outros R$ 5 mil por danos morais.
A empresa afirmou que fornecia protetor solar aos funcionários que atuavam em atividades externas, além de boné e óculos escuros, e que não havia comprovação de prejuízo à saúde do trabalhador.
Na decisão, a Justiça do Trabalho entendeu que não existe exigência legal específica determinando o fornecimento de protetor solar com FPS 50 para atividades realizadas a céu aberto. Também foi considerado que houve fornecimento de equipamentos de proteção e não ficou comprovado qualquer dano à saúde relacionado ao produto utilizado.
O trabalhador recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão. Segundo o tribunal, a insatisfação com o fator de proteção do produto, por si só, não seria suficiente para gerar direito à indenização.
A decisão é definitiva e não cabe mais recurso.
Fonte do texto: O TEMPO
Foto: Stockxpert/Arquivo














