A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa de um funcionário de uma empresa do ramo alimentício que ultrapassou a jornada diária em apenas quatro minutos. A decisão concluiu que não houve prova suficiente de negligência ou falta grave para justificar a penalidade máxima prevista na CLT.
Segundo o processo, o trabalhador foi demitido após registrar 10 horas e 4 minutos de expediente, ultrapassando o limite permitido pela empresa. Em depoimento, ele afirmou que o atraso não foi intencional e explicou que precisava caminhar até um relógio de ponto localizado no vestiário, distante do seu setor.
A própria empresa reconheceu que o deslocamento até o local de registro levava cerca de cinco minutos e admitiu que, se houvesse um equipamento mais próximo, o funcionário não teria excedido a jornada.
Com a decisão, o trabalhador terá direito às verbas rescisórias de uma demissão sem justa causa, incluindo aviso-prévio indenizado, férias, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e multa prevista na CLT. A Justiça também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade e determinou a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O pedido de indenização por danos morais foi negado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), e o processo segue no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Foto: Pixabay
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) / O Tempo
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