A companhia aérea Azul deve pagar uma indenização por danos morais de R$ 5 mil a um passageiro, por causa de um voo cancelado durante a pandemia de Covid-19. A decisão é do desembargador José Ricardo Porto, da Primeira Câmara Especializada Cível do TJPB (Tribunal de Justiça da Paraíba), e foi divulgada pelo Aeroin.
A Justiça negou o recurso da Azul e manteve a condenação, devido ao cancelamento de um voo saindo de Porto Alegre com destino a João Pessoa. A companhia alegou que a viagem foi cancelada “cancelamento em decorrência de remanejamento de malha aérea, face as restrições impostas pela pandemia da Covid-19”.
No entanto, o relator do processo determinou que a alegação “não merece prosperar”, já que “o referido bilhete foi emitido quando a pandemia já estava instalada no Brasil e no resto do mundo, de modo que
tal enfoque não serve para retirar a responsabilidade da empresa demandada”.
O caso
Ao entrar com ação contra a Azul, o autor explicou que comprou passagens de ida e volta entre João Pessoa, na Paraíba, e Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.
Quando o voo da volta foi cancelado, ele alega que “a companhia aérea, nas vésperas da ida, fez uma alteração unilateral do voo passando a viagem de ida para às 03:45 a saída de João Pessoa, que houvesse qualquer aviso prévio, restando à parte promovente saber apenas quando da realização do check-in no dia anterior à viagem”.
Ainda no dia anterior ao embarque da volta, a Azul voltou a modificar o voo, “passando para as 20:35, com ida para Campinas e saída de Campinas para João Pessoa às 23:45”. O autor pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão dos abalos psíquicos suportados.
O magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente e condenou a Azul ao pagamento de indenização em R$ 5 mil ao autor. A companhia aérea recorreu da decisão, argumentando que o cancelamento se deu devido ao remanejamento da malha aérea. Foi quando o desembargador José Ricardo Porto negou o recurso e manteve a condenação.
“Os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral”, escreveu o magistrado. Ainda cabe novo recurso.
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