Dúvida do leitor: Tenho mais de 20 anos de convivência com meu namorado. Todos os amigos conhecem nosso relacionamento. Não moramos juntos porque ele cuida da mãe de 83 anos. Se ele morrer, tenho direito à herança?
Se a relação se configura apenas como um namoro, não existe direito à herança. Se, no entanto, restar configurada a união estável, haverá direito de herança ao companheiro sobrevivente. Ressalte-se que, para configuração de união estável, a lei não exige que os companheiros necessariamente morem na mesma residência.
De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, os requisitos para a constituição de união estável são: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Caso não seja formalizada por escritura pública (em cartório), a união estável deverá ser reconhecida via processo judicial, mediante comprovação de todos os requisitos legais em juízo. Em relação às provas, podemos citar alguns exemplos: certidão de nascimento do filho do casal, conta bancária conjunta, disposição testamentária, registro de apólice de seguro em que o companheiro conste como beneficiário, registro de plano de saúde em que o companheiro conste como dependente, Declaração de Imposto de Renda em que o companheiro conste como dependente etc.
Reconhecida judicialmente a união estável, na falta de disposição em sentido contrário, vigorará o regime da comunhão parcial de bens. Por equiparação ao casamento, em caso de falecimento de um dos companheiros, haverá divisão de todo o patrimônio adquirido na constância da união (‘patrimônio comum’), que é a denominada ‘meação’, ficando cada um com 50% destes bens.
Além da meação, o companheiro sobrevivente terá direto à herança sobre os bens adquiridos anteriormente à união e recebidos em doação/herança pelo falecido (‘patrimônio particular’), em conjunto com os filhos ou na falta destes, em conjunto com ascendentes; não existindo descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente será herdeiro sobre a totalidade dos bens.
Com o objetivo de evitar conflitos judiciais e desgastes familiares, no entanto, recomenda-se, sempre que possível, que o casal formalize a união mediante a assinatura de ‘Escritura de Reconhecimento de União Estável e Regime de Bens’ em Cartório de Notas, o que pode ser feito a qualquer momento, ainda que a união já tenha se iniciado há um tempo, o que deverá constar detalhadamente na referida escritura.
*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela PUC-SP. É sócio do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, responsável pela área de planejamento sucessório do escritório.
*Lais Meinberg Siqueira – Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursou Contabilidade Aplicada ao Direito pela GVLaw/SP e atualmente cursando pós-graduação em Direito Empresarial pela FGV. Atua no escritório nas áreas de Planejamento Sucessório e assessoria tributária às pessoas físicas.