quarta-feira, 15 de maio de 2024

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COLUNA: Inteligência artificial e o direito da imagem

Por Dentro De Tudo:

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O direito à imagem é um direito de personalidade inviolável, protegido como garantia fundamental, em nossa Constituição da República (artigo 5°, inciso V e X).

 Não podemos confundir o direito de imagem, com o direito autoral, pois este último engloba os direitos do autor sobre sua criação artística, científica ou literária, com previsão no artigo 5°, inciso XXVIII da Constituição da República e na Lei n° 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. 

Em se tratando de direito de imagem e sua utilização através das ferramentas tecnológicas, resolvemos abordar os limites deste uso, a partir da inteligência artificial, alvo de diversas críticas e questionamentos sociais.

Quais os limites da utilização da imagem de alguém, após seu falecimento?

Houve grande repercussão nacional, a propaganda da Volkswagen, em que foi utilizada inteligência artificial – deepfake, para ‘trazer de volta” a cantora falecida Elis Regina, em um dueto com sua filha Maria Rita. 

A imagem de um indivíduo relaciona-se com sua honra, boa fama e respeitabilidade e, por isso, a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça versa: “Independe de prova do prejuízo, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”

Assim, a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa falecida – post mortem, deve ser autorizada pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes (artigo 20, parágrafo único do Código Civil), sob pena de indenização decorrente de danos morais e até materiais, levando em consideração o caso em específico, independentemente de demonstração de prejuízo.

Outra situação, que nos chamou atenção nestes últimos dias, foi a popstar Madonna, que após internação grave, atualizou seu testamento e proibiu a utilização de hologramas ou qualquer tipo de recriação utilizando inteligência artificial, após sua morte.

Importante esclarecer, que ao contrário do que muitos pensam, o testamento enquanto instrumento para manifestar última vontade, não trata apenas sobre divisão de patrimônio, mas também de questões de direitos, de acordo com a última vontade do testador, exemplos: tratamento médico específico, reconhecimento de paternidade, existência de união estável etc.; mas esse é assunto para outra coluna (artigo 1.857 e seguintes do Código Civil).

Os dilemas que envolvem a utilização ou não da inteligência artificial pautam-se na ética, pois ao se criar um contexto fictício é necessário a preservação da “memória” afetiva, daquele que está ausente para manifestar seu consentimento.

Já que, a veracidade trazida pelos hologramas transportam o telespectador à uma realidade do que realmente deveria ser, ou seja, do que o indivíduo recriado faria naquela situação virtual, devendo ser preservada sua reputação. 

Contudo, também nos chama atenção, a periculosidade dessas ferramentas para o ambiente virtual, que podem ser utilizadas para induzir ao erro e trazer consequências graves com configuração de crimes, como: pedofilia, estelionato sentimental, estupro virtual etc.

E você, caro leitor, o que pensa a respeito?

Agradeço sua atenção e até a próxima!


Débora Cupertino.
Advogada.

[email protected]Instagram | LinkedIn@deboracupertinoadvocacia

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