A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e o reconhecimento de estabilidade no emprego feito por uma ex-funcionária de um condomínio em Belo Horizonte. A trabalhadora alegava ter desenvolvido transtornos de ansiedade e depressão em decorrência das atividades profissionais e sustentava que a demissão teria ocorrido de forma irregular.
Na decisão, a magistrada responsável pelo caso entendeu que não houve comprovação de nexo entre as doenças apresentadas e o trabalho desempenhado. Conforme destacado na sentença, para que haja responsabilização do empregador por doença ocupacional, é necessário demonstrar culpa ou dolo da empresa, além da relação direta entre a enfermidade e a atividade exercida, o que não ficou comprovado nos autos.
Um laudo pericial produzido durante o processo apontou que os transtornos psicológicos da ex-funcionária possuem caráter crônico e pré-existente, sem vínculo causal ou indireto com o trabalho no condomínio. O perito também informou que a função exercida era de baixa complexidade e não envolvia situações de estresse ou risco capazes de agravar o quadro de saúde mental.
Além disso, documentos médicos indicaram que, no momento da demissão, a trabalhadora estava apta para o exercício da função, sem registro de incapacidade laboral ou afastamento médico relacionado às doenças alegadas.
Com base nesses elementos, a Justiça concluiu que não houve doença ocupacional nem direito à estabilidade no emprego, considerando a demissão legal. Os pedidos foram julgados improcedentes, e a decisão não cabe mais recurso.
Fonte: O Tempo
Foto: Pixabay

















