Documentos apresentados indicam diagnóstico de TEA sem deficiência intelectual, com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional, conforme classificação na CID-11. Ainda assim, o laudo pericial solicitado pela própria direção do TJSC concluiu pela plena capacidade psíquica e cognitiva, sugerindo apenas adaptações como sala individual com redução de estímulos sonoros, ajuste de temperatura, encaminhamento preferencial de demandas por meios eletrônicos e psicoterapia semanal. O parecer médico reforçou que não haveria prejuízos em funções cognitivas superiores.
Apesar das avaliações favoráveis, a Junta Médica manteve a decisão de inaptidão, afirmando que não seria possível cumprir as atribuições com as limitações decorrentes da deficiência. O candidato sustenta que as adaptações previstas na legislação deveriam ser aplicadas sem prejuízo da participação plena. Ele argumenta que o objetivo é a aplicação de regras de inclusão e adaptação razoável, conforme prevê a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) e a Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana).
A legislação brasileira reconhece pessoas com TEA como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, buscando assegurar condições de participação em igualdade de oportunidades, inclusive em concursos públicos. No caso, o Ministério Público já manifestou que a avaliação biopsicossocial prevista no edital não teria sido realizada de forma integral, e pleiteou a nulidade do ato de inaptidão e a realização de nova avaliação multiprofissional. A discussão chegou ao STF por meio de Reclamação Constitucional.
O g1 MS manteve contato com o TJSC, sem resposta até a atualização desta reportagem.
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Texto: via g1
Foto: g1














